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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004944-07.2026.8.21.0157/RS AUTOR: AGNALDO SIMOES DE QUADROS ADVOGADO(A): MARCIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS138846) ADVOGADO(A): WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares: a) Recebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). c) Inversão do ônus da prova: Considerando a assimetria técnica e informacional entre as partes, especialmente quanto ao acesso a dados de geolocalização, critérios do sistema antifraude e procedimentos internos de apuração, e diante da maior facilidade da ré em produzir prova sobre tais fatos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbindo à ré comprovar a regularidade dos fundamentos técnicos que motivaram a desativação da conta do autor. Ressalto, contudo, que tal inversão não exime o autor de apresentar os elementos mínimos de prova constitutivos de seu direito, na medida de suas possibilidades e sem impor à ré a produção de prova impossível. 2. Da tutela provisória de urgência: AGNALDO SIMÕES DE QUADROS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta de motorista parceiro e a liberação de valor retido de R$ 462,37. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada. Ao contrário do alegado na inicial, os documentos que a instruem revelam que a ré notificou o autor em mais de uma oportunidade sobre suspeita de violação ao Código da Comunidade da plataforma, antes do bloqueio definitivo: houve comunicação de "possível atividade fraudulenta identificada" e, posteriormente, "segundo aviso" sobre a mesma conduta, culminando na desativação em 13/05/2026 pelo mesmo motivo. Tal sequência não é compatível, neste juízo sumário, com a tese de bloqueio abrupto e imotivado (evento 1, COMP12). Ademais, quanto ao valor de R$ 462,37, não há esclarecimento na inicial sobre o título exato de que decorreria sua liberação imediata, nem se tal quantia estaria livre de qualquer contestação por parte da ré (evento 1, COMP11). Não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar, em cognição sumária, o mínimo de prova de seu direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados nos itens 3.2 e 3.3 da petição inicial, sem prejuízo de reconsideração à luz da instrução processual. 3. Do prosseguimento da ação: 3.1) Da citação e da contestação: Cito a parte requerida, por seu endereço eletrônico cadastrado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à inicial. Inexitosa a forma eletrônica, cite-se pela via ordinária, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código Processo Civil. Advirto a parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento: a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil); b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica); c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte; d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação/citação eletrônica das partes.
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