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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004943-91.2026.8.24.0010/SC AUTOR: MAIKI DELAJIUSTINA ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por MAIKI DELAJIUSTINA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. A parte autora alega ser profissional da área de educação física, atuando como instrutor de pilates e treinamento funcional, e afirma utilizar, para o exercício de suas atividades profissionais e comunicação com clientes, a conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, registrada sob o número +55 (48) 99661-4983. Sustenta que foi surpreendido com a restrição de acesso à referida conta, sem prévia notificação ou justificativa plausível, não logrando êxito nas tentativas de recuperação do acesso. Pede, liminarmente, o restabelecimento do acesso à conta vinculada ao número +55 (48) 99661-4983. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima estão devidamente comprovados. A parte autora afirma ter sido impedida de acessar sua conta no aplicativo WhatsApp, sem que houvesse justificativa aparente para a restrição imposta, não conseguindo recuperá-la pelos meios disponibilizados. A probabilidade do direito alegado quanto à reativação da conta resta evidenciada, porquanto há nos autos indícios de que a parte requerente possuía conta vinculada ao aplicativo gerido pela ré e que teve seu acesso restringido sem motivo plausível (evento 1, DOC7). O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando que a conta é utilizada como relevante instrumento de comunicação profissional com clientes, de modo que a privação de acesso pode acarretar prejuízos imediatos ao exercício da atividade laboral da parte autora. Nesse contexto, não se revela razoável exigir que aguarde o deslinde da demanda para reaver o acesso à referida ferramenta. Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório formulado para determinar que a parte ré, em 5 (cinco) dias, permita o acesso da parte autora à sua conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, por meio de disparo de mensagem eletrônica contendo link e informações relativos ao procedimento de recuperação de acesso a endereço eletrônico aparentemente válido e seguro, sob pena de fixação de multa única em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré, com urgência. 3. Após devidamente intimada a parte ré para o cumprimento da decisão liminar, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual e em atenção à Portaria n. 103/2021 da CGJ/SC, determino a remessa do feito ao CEJUSC estadual para a prática dos atos necessários à realização de audiência de conciliação, por videoconferência, a ser gerenciada por este Setor. Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 3.1. Desde logo determino, em cooperação, que, com a audiência aprazada e sem prejuízo da sistemática adotada internamente pelo Setor responsável, deverá o Cejusc atentar-se para: (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte ré, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. 3.1.1. Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24. Para tanto, ainda em cooperação, informa-se que não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação, sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos. A propósito, fica este Juízo à inteira disposição do Cejusc para o auxílio que se fizer necessário ao devido cumprimento dos atos em conformidade com a normativa aplicável. 3.1.1.a. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 3.1.1.b. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, apraze-se audiência com prazo mínimo de 90 (noventa) dias e devolva-se a esta unidade de origem para expedição da carta precatória. Devem ser advertidas as partes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) a ausência da parte ré ou sua recusa a participar da audiência de conciliação autoriza a prolação de sentença; (d) a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s); (e) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). 3.2. Na hipótese de o cartório observar algum lapso no cumprimento na forma determinada no item 3.1. e seus subitens, fica desde já autorizado a corrigir/complementar, lançando-se os atos devidos, a fim de que se possa aproveitar o ato designado, em cooperação com o Setor. 3.2.1. Acaso se realize a audiência de conciliação, sem comparecimento da parte ré que não tenha sido citada/intimada na forma do item 3.1. e seus subitens, sem necessidade de nova conclusão, determino ao cartório que: (a) certifique o ocorrido e aponte, na aludida certidão, o que necessita ser feito para a regularidade do futuro ato; (b) devolva os autos ao Cejusc para que nova audiência seja aprazada, sanando-se os vícios de comunicação Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Outros
Processo 5004943-91.2026.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 03/09/2026.
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