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5004943-86.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004943-86.2026.4.02.5103/RJAUTOR: PALOMA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): PALOMA DA SILVA ARAUJO (OAB RJ141980) SENTENÇA II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela concedida (evento 11, DESPADEC1) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de dívida da autora em relação ao contrato de n° 213880400023521560; b) condenar a CEF a proceder à IMEDIATA SUSPENSÃO/BAIXA da inscrição restritiva do CPF da autora, PALOMA DA SILVA ARAÚJO (CPF nº 088.242.737-77), perante os cadastros do SERASA, SPC e congêneres, no que tange unicamente ao débito decorrente do contrato nº 213880400023521560; e c) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (19/05/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/07, do Conselho de Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 dias. Caso não haja impugnação à execução, intime-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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