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5004943-75.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004943-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TOTALPOWER SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA LEITE SILVA - SP478724 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA TOTALPOWER SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP cujo objeto é a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou a impetrante a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois isso contraria o próprio conceito de faturamento, já que o ISS não constitui receita nem faturamento da empresa. Requereu a concessão de liminar: “determinando-se à D. Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante a COFINS e o PIS indevidamente calculados sobre o ISS apurado pela Impetrante, daqui por diante e prevalecendo seus efeitos até que haja o julgamento definitivo do presente writ". Formulou pedido principal: “com o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de: (i) não se sujeitar ao recolhimento da COFINS e do PIS calculados sobre base de cálculo apurada com a inclusão dos valores do ISS por ela devido, uma vez que aquele imposto não constitui faturamento ou receita da Impetrante, dada a patente inconstitucionalidade do parágrafo 5º, do artigo 12, da lei 12.973/14; bem como (ii) seja reconhecido o direito de restituição do indébito tributário dos últimos 60 meses até o ajuizamento desta ação, em que houve o recolhimento indevido ou além do devido, a título de Contribuição ao PIS e de COFINS, com a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, mediante compensação ou restituição, a ser definido e apurado quando do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado no âmbito administrativo". O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da preliminar de sobrestamento em razão do Tema 118 Não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da mesma temática, de modo que a preliminar encontra-se prejudicada. Do não cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese e da inadequação do mandado de segurança. Esse mandado de segurança não é contra lei em tese e nem foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança. O impetrante pretende a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que a preliminar encontra-se prejudicada. Do mérito Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão controvertida consiste na possibilidade jurídica da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em que pese a celeuma doutrinária e jurisprudencial instaurada em relação à interpretação do artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal – antes e depois da alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, e pelas diversas alterações legislativas sobre os tributos em questão – prevalece atualmente a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, na qual restou fixada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em análise aos votos proferidos, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento com base em fundamentos diversos, tais quais: a natureza não cumulativa do ICMS, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República; na natureza de mero ingresso dos valores pagos pelas mercadorias e destacados das notas, que serão vertidos ao Estado para o pagamento do ICMS; e, na impossibilidade de onerar o contribuinte em razão de exigência de tributo realizada por ente federativo diverso, no caso os estados. Os fundamentos adotados em relação ao ICMS podem ser estendidos ao ISS, ante a similaridade do regime desses tributos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o presente mandamus foi ajuizado em 04/11/2016, observando-se a prescrição quinquenal. V - Conforme entendimento jurisprudencial e, tendo em vista o ajuizamento da ação é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. VI - A compensação requerida não poderá ser realizada com contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. VII - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC, como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. VIII - Apelação e remessa oficial improvidas. (ApReeNec n. 0005797-67.2016.4.03.6113, REL. DES. FED. ANTONIO CEDENHO, 3ª T., DJ 06/12/2017, grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INEXISTENTE. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 3. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS. 4. Incabível a modulação dos efeitos do direito à compensação dos valores recolhidos a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos estabelecidos pelo julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A modulação no Tema 69/STF teve como base a data do julgamento do RE 574.706, que versa exclusivamente sobre o ICMS. A aplicação desse limite temporal exige a identidade material entre o presente caso e a tese de repercussão geral. 5. Ainda que as questões relativas ao ISS versem sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, pende a apreciação do RE 592.616. A data do reconhecimento da repercussão geral no RE 592.616 remonta à 09/10/2008, não havendo ainda decisão definitiva. Logo, necessário aguardar o pronunciamento do STF acerca de eventual modulação dos efeitos e de qual marco temporal será adotado naquele recurso extraordinário 6. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. 7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ISS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 9. A restituição administrativa afigura-se indevida, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1262 da repercussão geral (Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal). 10. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. 11. Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005118-10.2021.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 13/01/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) Por tais razões, deve ser aplicado ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, que modulou os efeitos do julgado, cuja produção dar-se-á após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. Portanto, há direito líquido e certo a ser protegido. Compensação/restituição Tomando-se em conta que: a) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem jurisprudência no sentido da impossibilidade de restituição de valores pretéritos por meio de precatório no próprio mandado de segurança. b) A Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao mandado de segurança - no que tange aos valores pretéritos - na medida em que encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, bem como a produção de efeitos patrimoniais retroativos por essa via processual. c) A restituição pela via administrativa é incabível, sob pena de ofensa ao artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual impõe a observância do regime dos precatórios para os pagamentos decorrentes de sentença judiciária. Conclui-se, portanto, que o indébito pode ser compensado administrativamente. E, que a restituição somente é possível dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Para restituição ou compensação serão aplicados as regras e os índices vigentes quando do pedido. O direito à compensação dos valores recolhidos abrangerá os cinco anos anteriores à impetração, observada a modulação dos efeitos no RE 574.706. Decisão 1. Diante do exposto, dou por prejudicada as preliminares suscitadas, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 16 de março de 2017. O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível com relação aos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Para restituição ou compensação serão aplicados as regras e os índices vigentes quando do pedido. O direito à compensação dos valores recolhidos abrangerá os cinco anos anteriores à impetração, observada a modulação dos efeitos no RE 574.706. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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