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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004943-52.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: MARIA FORGEARINI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As razões recursais insurgem-se a respeito da restituição de valores em dobro, dentre outras questões. Cumprida a fase processual prevista no artigo 1.030, caput, do CPC, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica referente à "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 929 do STJ e tendo como atual representativo da controvérsia o REsp 1.963.770/CE. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 – CE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 11/11/2021. No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 929 do STJ. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial. Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE), para ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
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