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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004943-50.2025.8.21.0159/RSAUTOR: TRANSPORTES IRMAOS CE LTDA - EPP ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A): SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT (OAB RS043996) ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A): FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A): FATIMA NICOLE DRIEMEYER (OAB RS141256) RÉU: SINAFER TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A): JOSENEI ANTONIO MAGALSKI (OAB RS128230) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) SENTENÇA ?Satisfeitos os requisitos legais do instituto da transação, haja vista ser o direito posto de ordem disponível, terem os contendores realizado concessões recíprocas, bem como serem capazes civilmente e estar regularmente representados nos autos, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a entabulação noticiada?no Evento 104, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. ?Via de consequência, com fincas no artigo 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO desta demanda. Resta autorizada desde já a expedição de alvará de eventuais valores depositados pelos executados em favor da exequente, como cumprimento do acordo.
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