2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004943-48.2025.8.21.0095/RSREQUERENTE: FRANCIELE DEUTSCH DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SIEBEL (OAB RS051363) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE DEUTSCH DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MORRO REUTER, para o fim de: a) DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.327,08 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 202594; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do apontamento a protesto sob o protocolo nº 1015718-2 perante o Tabelionato de Protestos e Títulos de Estância Velha/RS, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 14; c) DETERMINAR que o ente demandado se abstenha de promover qualquer inscrição restritiva em desfavor da requerente junto a órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou congêneres) ou em dívida ativa com base no débito ora declarado prescrito; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.