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5004942-55.2025.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004942-55.2025.8.24.0103/SC AUTOR FATO: NATALICIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de termo circunstanciado em desfavor de Natalicio Ricardo dos Santos. Foi designada a audiência de composição civil dos danos para 24/08/2026, às 14h10 (e. 31). Na audiência, compareceu a vítima e o réu. Na altura, o autor dos fatos comprometeu-se a pagar à vítima a quantia de R$ 800,00, em parcela única, até 31/08/2026, mediante depósito via PIX. Ajustou-se que, após o adimplemento da obrigação, as partes concederão plena e geral quitação relativamente aos fatos apurados no termo circunstanciado, renunciando a vítima ao direito de representação (e. 49). O advogado da vítima juntou procuração (e. 45) e, na sequência, manifestou discordância quanto ao acordo celebrado em audiência, alegando que ela participou do ato sem a assistência de seu advogado constituído, em razão de problemas de acesso à sala virtual. Sustentou a existência de vício de consentimento e requereu a não homologação do acordo, com a designação de nova audiência (e. 46). Decido. 2. O pleito não merece acolhimento. A audiência de composição civil dos danos foi designada para o dia 24/08/2026, às 14h10 (e. 31), tendo efetivamente se iniciado nesse horário e encerrado às 14h25, conforme registro da plataforma Microsoft Teams. Veja-se: Na audiência, estiveram presentes a vítima e o autor do fato, os quais celebraram acordo por meio do qual este se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 800,00, em parcela única, até 31/08/2026, convencionando-se, ainda, a concessão de plena quitação e a renúncia ao direito de representação após o cumprimento da obrigação. A insurgência posterior não encontra amparo nos elementos dos autos. Embora se alegue que a vítima compareceu desacompanhada de defensor constituído, verifica-se que a procuração outorgada ao patrono subscritor da manifestação do evento 46 somente foi juntada às 14h49 do dia da audiência, quando o ato, iniciado às 14h10, já havia sido encerrado. Assim, até a conclusão da audiência, não havia nos autos qualquer elemento indicando a existência de representação processual regularmente constituída em favor da vítima. Também não houve comunicação prévia acerca da atuação do advogado ou pedido de adiamento da solenidade para viabilizar sua participação. Ademais, durante o ato, a vítima não informou possuir procurador constituído, tampouco manifestou qualquer ressalva quanto à realização da audiência ou aos termos do acordo, aderindo espontaneamente às condições ajustadas. Quanto à alegada dificuldade de acesso à sala virtual, não foram identificados registros de tentativa de ingresso que demandassem intervenção da unidade judicial. Além disso, após conferência dos meios de contato habitualmente disponibilizados aos participantes dos atos virtuais, inclusive telefone e aplicativo WhatsApp, não se verificou comunicação do patrono relatando eventual intercorrência técnica ou solicitando auxílio para acesso à audiência. Registre-se, ainda, que tais canais já foram utilizados pelo referido advogado, em outras oportunidades, para contato com esta unidade judicial. Nesse contexto, não se constatam elementos objetivos aptos a indicar a ocorrência de falha técnica capaz de comprometer a regularidade do ato. A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal igualmente não prospera. Tais garantias destinam-se precipuamente à proteção do investigado ou acusado no exercício de sua defesa, não decorrendo delas a obrigatoriedade de representação técnica da vítima para a validade da composição civil dos danos. Aliás, a sistemática dos Juizados Especiais Criminais prestigia a informalidade, a oralidade e a autocomposição, não condicionando a celebração desse ajuste consensual à assistência de advogado pela vítima. Cumpre destacar, ainda, que, conforme consignado no termo de audiência, a vítima ficou responsável por encaminhar sua chave PIX para viabilizar o pagamento acordado. Posteriormente, entretanto, a mensagem enviada para essa finalidade foi apagada, circunstância que evidencia ciência dos termos ajustados e a adoção inicial de providências voltadas ao seu cumprimento. Veja-se: Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto ou vício apto a comprometer a higidez da manifestação de vontade externada pela vítima ou a validade do acordo celebrado. 2.1 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. No mais, esclareço que a composição civil dos danos constitui negócio jurídico processual válido e eficaz, não podendo ser desconstituída por mero arrependimento posterior da vítima. Ausente demonstração de vício de consentimento ou de qualquer causa apta a macular a validade do ajuste celebrado, impõe-se a preservação do acordo regularmente firmado perante este juízo. 2.2 HOMOLOGO, por sentença, a composição civil dos danos entabulada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a vítima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários para o depósito do valor acordado. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e aguarde-se por mais 5 (cinco) dias para comprovação do pagamento pelo autor do fato. Após o prazo para pagamento e comprovado o adimplemento da obrigação, voltem conclusos para análise da extinção da punibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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