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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004941-07.2026.4.02.5107/RJ
AUTOR: WANDERSON FLORENTINO MACHADO
ADVOGADO(A): THAILANA DE SOUSA PACHECO (OAB RJ227300)
ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação em que a parte autora postula o benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS/BPC.
No presente caso, observa-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido por outra subseção judiciária (São Gonçalo, conforme evento 1, INIC1 e evento 1, END5) e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. INTERIORIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS. JUÍZOS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal, a competência de foro se estabelece pela Seção Judiciária. O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo, de natureza absoluta.
2. Cabe ressaltar que a interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, assim como facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. Desse modo, são levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício.
3. No caso, o endereço do executado localiza-se no município de Magé, mas a ação foi ajuizada no município do Rio de Janeiro. Assim sendo, o domicílio do executado se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial da Capital. Contudo, não deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, mas sim, remetido ao juízo competente, mediante declínio de competência.
4. Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e afastar a extinção do processo, determinando o prosseguimento da execução na Vara Federal de Macaé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5112607-56.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 13/05/2025, DJe 05/06/2025 15:05:15)
Diante do exposto, DECLINO da minha competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Preclusa essa decisão ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, proceda a secretaria à redistribuição do feito através de rotina própria no sistema e-Proc.