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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004940-23.2026.8.24.0080/SC
IMPETRANTE: DIOGO GUEDES RAMOS
ADVOGADO(A): DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275)
ATO ORDINATÓRIO
Na forma da Portaria n. 01/2025, fica a parte impetrante intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça (evento41) e/ou as despesas postais, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004940-23.2026.8.24.0080/SC
IMPETRANTE: DIOGO GUEDES RAMOS
ADVOGADO(A): DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão medida liminar, impetrado por DIOGO GUEDES RAMOS em desfavor de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC, consistente na decisão proferida em 02/04/2026 no Processo Administrativo Punitivo n. 73764/2022, que indeferiu o recurso administrativo do impetrante e manteve a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, com submissão a curso de reciclagem e prova teórica, em razão de infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, cometida em 29/04/2018.
Sustenta o impetrante, em síntese: a) a prescrição da pretensão punitiva, em razão do descumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para julgamento do recurso pelo CETRAN/SC, previsto nos arts. 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro; b) a nulidade do procedimento, por ofensa à regra de instauração concomitante dos processos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 261, § 10, do CTB; e c) a existência de vício formal decorrente da indicação de placa diversa no relatório elaborado pela autoridade de trânsito local.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CETRAN/SC, a fim de impedir ou suspender o bloqueio de seu prontuário, o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a entrega da Carteira Nacional de Habilitação e a submissão ao curso de reciclagem e à prova teórica.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz "verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231).
Da alegada nulidade por ofensa à concomitância dos processos (art. 261, § 10, do CTB)
Não merece acolhida, em cognição sumária, a alegação de que a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir deveria ter ocorrido concomitantemente ao de aplicação da penalidade de multa.
Isso porque a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos, prevista no art. 261, § 10, do CTB, embora inserida no ordenamento pela Lei n. 13.281/2016, somente passou a ser exigível, de forma cogente, em relação às infrações cometidas após a vigência da Lei n. 14.071/2020, em vigor a partir de 12/04/2021.
Para o período anterior, o reconhecimento de nulidade depende da inobservância das regras que efetivamente vigoravam à época, sendo certo que, entre a edição da Deliberação CONTRAN n. 163/2017, em 31/10/2017, e a vigência da Lei n. 14.071/2020, não havia previsão de abertura conjunta obrigatória, mas apenas de comunicação entre os órgãos após o encerramento da instância administrativa da penalidade de multa, na forma da referida Deliberação e da Resolução CONTRAN n. 723/2018.
No caso concreto, a infração foi cometida em 29/04/2018, anteriormente, portanto, ao marco da tramitação simultânea obrigatória, tendo o auto de infração sido lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, circunstância que autorizava o órgão estadual de trânsito a instaurar o processo de suspensão após o encerramento da instância administrativa relativa à multa.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU. RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019. PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021. PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO. PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 17-03-2025).
Não se cogita, assim, da nulidade suscitada, porquanto a infração foi cometida sob regime jurídico que não impunha a instauração concomitante dos processos.
Os arestos colacionados na inicial, por sua vez, versam sobre situações fáticas diversas e não infirmam a orientação uniformizada aplicável à espécie. Em especial, o precedente invocado pelo impetrante não afasta a necessidade de observância do recorte temporal estabelecido pela Turma de Uniformização.
Da alegada prescrição do processo administrativo
Também não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de prescrição.
A tese de descumprimento do prazo de julgamento do recurso administrativo esbarra na circunstância de que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto nos arts. 289 e 289-A do CTB, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, conforme seu art. 7º, II, aplicando-se aos recursos protocolizados a partir dessa data.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 143822/2021. RECURSO DO DETRAN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA SUPERVENIENTE (ART. 289-A DO CTB, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.229/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE TRÂNSITO MAIS BENEFÍCA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO VIOLADO. RECURSO DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INFRAÇÃO DECORRENTE DE ATO PRATICADO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CONDUTOR. ART. 257, §§ 1º, 2º, 3º, 7º E 8º, DO CTB. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO DO DETRAN E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de desconstituir processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ao argumento de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de nulidade das notificações expedidas no curso do procedimento. A sentença concedeu a ordem para reconhecer a prescrição administrativa e cancelar os efeitos do processo administrativo n. 143822/2021. Interpôs recurso a autoridade impetrada, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro. O impetrante, embora favorecido no resultado, também apelou pretendendo o reconhecimento da nulidade do procedimento por vício de notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se o prazo previsto no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro pode ser aplicado a infração ocorrida antes da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, ainda, se há prova pré-constituída bastante para reconhecer, em mandado de segurança, nulidade do procedimento administrativo por alegada irregularidade nas notificações dirigidas ao proprietário e ao condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação superveniente que instituiu o art. 289-A do CTB, no sentido de que o não julgamento dos recursos administrativos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses implica a prescrição da pretensão punitiva, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, não podendo retroagir para alcançar infração registrada em 2017 e processo administrativo instaurado sob regime jurídico anterior. A retroatividade da lei mais benéfica constitui garantia própria do direito penal, não extensível, por ausência de previsão legal expressa, ao direito administrativo sancionador. Aplicação dos princípios da legalidade e do tempus regit actum, segundo os quais o ato administrativo deve ser apreciado conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática. Inexistência de prescrição à luz dos prazos previstos na Lei n. 9.873/1999. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 4. No tocante ao recurso do impetrante, inexiste prova pré-constituída apta a demonstrar que as notificações tenham sido expedidas em desconformidade com a legislação de regência, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da nulidade na estreita via mandamental. Ademais, cuidando-se de infração decorrente de excesso de velocidade, a responsabilidade recai sobre o condutor, e não se está diante de hipótese de responsabilidade solidária a exigir dupla notificação ao proprietário e ao motorista. A sequência dos atos administrativos revela, de resto, que o impetrante exerceu defesa prévia e interpôs os recursos cabíveis nas instâncias administrativas, sem demonstração inequívoca de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso e remessa necessária providos para denegar a segurança e revogar a medida liminar. Recurso do impetrante desprovido. Tese de julgamento: A retroatividade da lei mais benéfica, aplicável no Direito Penal, não se aplica automaticamente às sanções administrativas, salvo previsão legal expressa. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro não retroagem para alcançar infrações e processos administrativos instaurados antes de sua vigência, daí porque a prescrição da pretensão punitiva em face do não julgamento dos recursos administrativos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a que se refere o introduzido art. 289-A, só tem aplicação a partir do início de sua vigência prevista para 1º de janeiro de 2024 (art. 7º, II), não alcançando infrações de trânsito e processos administrativos anteriores. O ato administrativo deve ser apreciado conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância aos princípios da legalidade e do 'tempus regit actum'. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória para apuração de alegado vício de notificação. Nas infrações decorrentes de ato praticado na direção do veículo, a responsabilidade é pessoal do condutor, não se exigindo, em regra, dupla notificação ao proprietário e ao motorista. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; arts. 1º e 25 da Lei n. 12.016/2009; arts. 218, III, 257, 282, 285, § 6º, 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro; Lei n. 14.229/2021, art. 7º, II; Lei n. 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: TJSC: AC/RN n. 5001434-98.2022.8.24.0041, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz,, j. 28-11-2023; AC/RN n. 5003521-28.2025.8.24.0039, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 2-9-2025. (TJSC, ApelRemNec 5007340-13.2025.8.24.0058, 3ª Câmara de Direito Público , Relator JAIME RAMOS , julgado em 24/03/2026)
Destaca-se, ainda, o teor do Parecer nº 395/2024/CETRAN/SC, que reforça a irretroatividade dos novos prazos prescricionais e estabelece regras de transição para os recursos interpostos antes de 01/01/2024:
EMENTA: Lei Federal nº 14.229/2021. Artigos 285,§6º; 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro. Novos prazos prescricionais para julgamento dos recursos interpostos à JARI e ao CETRAN. Princípio da irretroatividade das leis. Definição, pelo CETRAN, de regra de transição e providências aplicáveis ao expediente processual de todas as Junta Administrativa de Recursos de Infrações situadas no âmbito do Estado de Santa Catarina. [...] 3. Conclusão: Dessa forma, conclui-se que a melhor exegese para solucionar a controvérsia sub examine reside: a) Na irretroatividade do novo regime prescricional, não sendo possível sua contagem antes de 1º de janeiro de 2024; b) Na aplicação dos novos marcos temporais, aos recursos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2024, data que inaugura o início da vigência dos dispositivos previstos no §6º do artigo 285, e nos artigos 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro; c) Na aplicação do artigo 24, inciso III, parágrafos 3º e 6º, da Resolução Contran nº 723/2018, aos recursos interpostos antes de 1º de janeiro de 2024, ainda pendentes de julgamento; d) Na adoção de protocolos rígidos por parte de todas as JARI e do CETRAN, no sentido de elaborar e juntar em cada processos documento certificando a data da chegada dos recursos nos órgão julgadores, bem como organizar o expediente processual e respeitar a ordem cronológica de conclusão e julgamento dos recursos.
A aplicação imediata defendida pelo impetrante, mediante início da contagem integral do prazo de 24 meses em 01/01/2024, faria incidir sobre recurso protocolizado em 2023 consequência prescricional que não existia sob o regime vigente no momento de sua interposição. Tal solução equivaleria, em termos materiais, à aplicação retroativa do novo regime, em desacordo com o princípio tempus regit actum e com a orientação jurisprudencial acima transcrita.
Aos recursos anteriores a 1º de janeiro de 2024, ainda pendentes de julgamento, incide o regime da Resolução CONTRAN n. 723/2018, segundo o qual a prescrição intercorrente somente se configura com a paralisação do procedimento por mais de três anos.
Examinada a marcha processual, o recurso dirigido ao CETRAN/SC foi interposto em 24/04/2023 e julgado em 02/04/2026. Entre a provocação do órgão colegiado e a prolação da decisão administrativa não transcorreu período superior a três anos, circunstância que afasta a prescrição intercorrente.
Tampouco se verifica prescrição quinquenal da pretensão punitiva, uma vez que a infração foi cometida em 29/04/2018 e o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 22/07/2022, antes do transcurso de cinco anos.
Da alegada inconsistência na identificação do veículo
Embora o relatório elaborado pela autoridade de trânsito local tenha mencionado a placa MLB7558/SC, os demais documentos do procedimento, inclusive a decisão proferida pelo CETRAN/SC, identificam corretamente o Auto de Infração n. T147506018, o condutor, o veículo de placa MFS0697/SC e as circunstâncias da autuação.
Trata-se, portanto, de erro material isolado, que não gerou dúvida quanto à infração apurada nem acarretou prejuízo ao exercício da defesa, razão pela qual não se evidencia, em cognição sumária, vício capaz de invalidar o procedimento administrativo.
Diante do exposto, descabida a concessão da liminar por ausência do requisito estampado no art. 7º. III, da Lei n. 12.016/2009, qual seja, fundamento relevante.
Logo, indefiro a medida liminar pleiteada.
Em prosseguimento:
1. Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput).
4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.