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5004940-14.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004940-14.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA DA CRUZ - SP445225 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social no Vale do Paraíba, em que o impetrante requer a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, espécie 57, reconhecida em decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 30.03.2026. O impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do professor em 12.08.2025, sob o protocolo nº 999071553, o qual foi indeferido em 09.01.2026, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Relata que interpôs recurso ordinário, registrado sob o nº 44233.543047/2026-42, e que a 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada em 30.03.2026, deu provimento ao recurso e reconheceu seu direito ao benefício, conforme Acórdão nº 2ºCA 13º JR/2278/2026. Afirma que, apesar da decisão administrativa favorável, o benefício não foi implantado. Sustenta que a omissão da autoridade impetrada viola direito líquido e certo, a razoável duração do processo, a eficiência administrativa e os prazos previstos na legislação previdenciária e no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Invoca o artigo 5º, inciso LXIX e inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009, o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 e o artigo 117 da Portaria MPS nº 125/2026. Requer, ainda, a confirmação definitiva da ordem de implantação do benefício (ID nº 598803340). A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, postergando-se a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações (ID 598936614). O Instituto Nacional do Seguro Social prestou informações, comunicando a conclusão, em 19.08.2026, do recurso administrativo nº 44233.543047/2026-42, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, espécie 57, benefício nº 233.345.703-6. Informou que a conclusão administrativa teria dado cumprimento à decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme documento anexado (ID nº 599940645). É o relatório. DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado e concluído em 19.8.2026, resultando na implantação do benefício (ID 599940647). Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal

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