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Processo 5004940-13.2025.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004940-13.2025.4.04.7108/RS AUTOR: LEONARDO DE FELIPPE CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ADREUG EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RS116207) AUTOR: ANDREIA DIAS BRASIL (Curador) ADVOGADO(A): ADREUG EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RS116207) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as diligências infritíferas na localização do endereço da corré (evento 75, DESPADEC1), e que a citação editalícia é vedada no âmbito dos Juizados Especiais ( art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95 ), constituindo-se medida incompatível com o rito célere e informal inerente aos JEFs, necessário que o presente feito tramite segundo o rito comum, embora o valor da causa não ultrapasse os 60 salários mínimos. Nesse sentido: (...)Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que lhe move a Caixa Econômica Federal, para excluir a capitalização mensal de juros e determinar que o valor de juros impagos seja contabilizado separadamente do valor do débito, autorizada apenas a capitalização anual. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a competência para julgar o feito é do Juizado Especial Federal, pois o momento para fixar a competência é na data da propositura da demanda e não da possível ocorrência da citação por edital. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. De fato, a competência é definida no momento do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 87 do CPC. Todavia, no presente caso, houve a citação por edital dos réus e esta não é permitida no procedimento dos Juizados, conforme a lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RITO DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º, que não admite seu uso, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo, RJ, o suscitado. (CC 93.523/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 27/08/2008) Importa referir que a alteração da competência para o Juizado Especial no presente caso seria ineficaz, uma vez que, não sendo possível a citação por edital no Juizado, o processo seria encaminhado para a Justiça Federal. Logo, pautando-se nos princípios da celeridade e economia processual, deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência deste juízo para o julgamento da presente lide. Ante o exposto, nego provimento à apelação. (TRF4, AC 5002036-54.2010.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 15/12/2011) Intime-se a parte Autora e o INSS desta decisão. 2. Sem prejuízo, expeça-se o edital de citação da corré Sra Maria da Silva Siqueira, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC e as demais determinações da decisão do evento 54, DESPADEC1.

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