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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004940-11.2026.8.21.0014/RS AUTOR: LEONARDO ZAMBIASI ADVOGADO(A): REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB SP244074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante a apresentação dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e da cópia integral da última declaração de imposto de renda (evento 4, DOC1). Em cumprimento, juntou os documentos do evento 8. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade para suportar as despesas processuais. No caso, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 registra o recebimento de R$ 1.858.147,27 a título de lucros e dividendos no ano-calendário de 2024, além de patrimônio declarado no valor de R$ 574.101,77. Consta, ainda, que o autor exerce a atividade de dirigente, presidente ou diretor de empresa. Tais elementos revelam situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. O saldo negativo apresentado no extrato bancário, isoladamente considerado, não comprova a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, especialmente diante dos rendimentos e do patrimônio informados à Receita Federal. Desse modo, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, voltem conclusos.
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