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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004938-29.2026.4.03.6302 AUTOR: MICHELL AUGUSTO RESENDE DA PURIFICACAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LILLIAN JORGE SALGADO - MG84841 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA MICHELL AUGUSTO RESENDE DA PURIFICACAO ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao fundamento de que a CEF mantém dívida prescrita apontada no cadastro SCR. Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. É o relatório. Decido. O pedido da parte-autora não é de ser acolhido por este juízo. Fundamento. De início, gizo que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, tal como disposto no art. 14 do CDC (Lei 8.078/90). A propósito, o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade dos valores depositados. Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. ” Não há qualquer ilegalidade ou ato abusivo ou mesmo falha do serviço bancário prestado pela requerida ao compartilhar informações bancárias da parte-autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil (BACEN). Inicialmente o SCR foi regulamentado pela Resolução 4.571, de 26/05/17 do próprio BACEN. Posteriormente, passou a ser regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mais exatamente pela sua Resolução 5.037, de 29/09/22, que dentre várias determinações, fixa o seguinte: (a) o SCR é administrado pelo BACEN, constituído por informações a ele remetidas sobre operações de crédito (sentido amplo) por todas as instituições financeiras integrantes do sistema, de modo a propiciar intercâmbio de informações entre as mesmas; (b) essas informações devem ser remetidas ao BACEN independentemente do adimplemento das operações; (c) o BACEN deve disponibilizar tais informações às instituições financeiras, de acordo com os procedimentos fixados para tanto; (d) tais informações se prestam a contribuir para um macro monitoramento do crédito no sistema financeiro do país; entre outras determinações. Ou seja, não é uma mera opção de quaisquer das instituições financeiras do país enviar ou não tais informações relativas a operações de créditos realizadas por seus correntistas ao SCR/BACEN, mas sim uma obrigação imposta à todas, com o objetivo precípuo de possibilitar uma ampla análise e monitoramento de crédito no país, bem como a sua melhor fiscalização. A CEF, como integrante do Sistema Financeiro Nacional, é apenas mais uma das instituições financeiras que se submetem a tal regramento, bem como tem a obrigação de encaminhar tais informações sobre operações financeiras de seus correntistas, ainda que adimplidas, para esse gerenciamento e monitoramento do BACEN, conforme a Resolução CMN 5.037/22, retro mencionada. Além disso, no caso dos autos, é certo que a autora afirma que a dívida tem origem em renegociação de 2019, ano em que teria sido desligado do trabalho na Administração Pública. Nada comprovou nesse sentido. De outro lado, a CEF demonstrou de forma fundamentada, conforme a farta documentação apresentada com a contestação, acerda da existência de divida datada de 2022, de sorte que não há falar em prescrição. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade, nem falha de serviço, praticada pela CEF no presente caso, ao encaminhar informações de operações de crédito de seus clientes ao BACEN, aí incluída a da parte-autora. ANTE O EXPOSTO, e em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte-autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 2 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
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