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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004936-02.2026.8.24.0010/SC
EXECUTADO: ADRIANA OENNING PAZZETTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
EXECUTADO: THULIO PAZZETTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer ajuizado por Antoninho Oenning Pazzetto em face de Adriana Oenning Pazzetto de Oliveira e Thulio Pazzetto de Oliveira, distribuído por dependência aos autos do Inventário n. 5000283-59.2023.8.24.0010. O exequente alegou que as partes celebraram acordo de partilha nos autos originários (evento 96), posteriormente homologado por sentença (evento 118), a qual transitou em julgado (evento 123). Sustentou que o item 8 do acordo reconheceu que a madeira já retirada, serrada e estocada pertencia exclusivamente a ele, assegurando-lhe o direito de promover sua retirada sem participação dos demais herdeiros.
Acrescentou que, ao tentar retirar o material, foi impedido por Thulio Pazzetto de Oliveira, o qual argumentou que o transcurso do prazo de 30 dias previsto no acordo acarretou a perda do direito sobre a madeira. Afirmou, contudo, que o título executivo não previu a perda da propriedade, a reversão do bem aos demais herdeiros ou qualquer hipótese de decadência em razão do decurso do prazo. Defendeu que o acordo homologado reconheceu a integralidade da madeira em seu favor e ressaltou que a controvérsia já foi submetida aos autos originários, ocasião em que este juízo consignou que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada (evento 213).
Com base nos arts. 515, II, e 536 do Código de Processo Civil, requereu o recebimento do cumprimento de sentença por dependência, a intimação dos executados para que permitissem seu ingresso no imóvel e a retirada integral da madeira, bem como para que se abstivessem de impedir o acesso, alienar, utilizar, remover, destruir ou dar qualquer destinação ao material. Pleiteou, ainda, autorização para comunicar previamente a data da retirada com antecedência mínima de 48 horas, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da expedição de mandado e requisição de força policial, e, ao final, a declaração de cumprimento do item 8 do acordo homologado. (evento 1)
2. O item 8 mencionado na exordial contém o seguinte teor:
3. Determino a intimação do(s) executado(s) para que, em 15 (quinze) dias, cumpra(m) a obrigação de fazer estatuída no acordo homologado entre as partes - permitam e se abstenham de impedir o ingresso do Exequente no imóvel e a retirada integral da madeira já cortada, serrada e estocada, inclusive mediante utilização dos trabalhadores, veículos e equipamentos necessários - e/ou esclareça(m) a impossibilidade de fazê-lo, devendo ainda juntar(em) os comprovantes de entrega, ciente(s) de que sua inércia será entendida como não cumprimento da ordem e, assim sendo, importará sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 sem prejuízo de outras providências tendentes a apurar a prática de possível crime de desobediência (CPC, art. 536, §1º e §3º).
4. Consigna-se que a parte executada poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo legal, a contar da intimação para realizar a obrigação de fazer (CPC, art. 536, § 4º, c/c art. 525).
4.1. Ocorrendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar também em 15 (quinze) dias.
5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo.
6. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a impugnação, e voltem conclusos.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004936-02.2026.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ANTONINHO OENNING PAZETTO
ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer ajuizado por Antoninho Oenning Pazzetto em face de Adriana Oenning Pazzetto de Oliveira e Thulio Pazzetto de Oliveira, distribuído por dependência aos autos do Inventário n. 5000283-59.2023.8.24.0010. O exequente alegou que as partes celebraram acordo de partilha nos autos originários (evento 96), posteriormente homologado por sentença (evento 118), a qual transitou em julgado (evento 123). Sustentou que o item 8 do acordo reconheceu que a madeira já retirada, serrada e estocada pertencia exclusivamente a ele, assegurando-lhe o direito de promover sua retirada sem participação dos demais herdeiros.
Acrescentou que, ao tentar retirar o material, foi impedido por Thulio Pazzetto de Oliveira, o qual argumentou que o transcurso do prazo de 30 dias previsto no acordo acarretou a perda do direito sobre a madeira. Afirmou, contudo, que o título executivo não previu a perda da propriedade, a reversão do bem aos demais herdeiros ou qualquer hipótese de decadência em razão do decurso do prazo. Defendeu que o acordo homologado reconheceu a integralidade da madeira em seu favor e ressaltou que a controvérsia já foi submetida aos autos originários, ocasião em que este juízo consignou que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada (evento 213).
Com base nos arts. 515, II, e 536 do Código de Processo Civil, requereu o recebimento do cumprimento de sentença por dependência, a intimação dos executados para que permitissem seu ingresso no imóvel e a retirada integral da madeira, bem como para que se abstivessem de impedir o acesso, alienar, utilizar, remover, destruir ou dar qualquer destinação ao material. Pleiteou, ainda, autorização para comunicar previamente a data da retirada com antecedência mínima de 48 horas, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da expedição de mandado e requisição de força policial, e, ao final, a declaração de cumprimento do item 8 do acordo homologado. (evento 1)
2. O item 8 mencionado na exordial contém o seguinte teor:
3. Determino a intimação do(s) executado(s) para que, em 15 (quinze) dias, cumpra(m) a obrigação de fazer estatuída no acordo homologado entre as partes - permitam e se abstenham de impedir o ingresso do Exequente no imóvel e a retirada integral da madeira já cortada, serrada e estocada, inclusive mediante utilização dos trabalhadores, veículos e equipamentos necessários - e/ou esclareça(m) a impossibilidade de fazê-lo, devendo ainda juntar(em) os comprovantes de entrega, ciente(s) de que sua inércia será entendida como não cumprimento da ordem e, assim sendo, importará sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 sem prejuízo de outras providências tendentes a apurar a prática de possível crime de desobediência (CPC, art. 536, §1º e §3º).
4. Consigna-se que a parte executada poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo legal, a contar da intimação para realizar a obrigação de fazer (CPC, art. 536, § 4º, c/c art. 525).
4.1. Ocorrendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar também em 15 (quinze) dias.
5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo.
6. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a impugnação, e voltem conclusos.