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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-43.2024.4.04.7102/RS AUTOR: MIGUEL JOSE KRAEMER ADVOGADO(A): MÁRCIA APARECIDA BERWANGER MORO (OAB RS032383) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5033888-90.2018.4.04.0000 determinou a realização de perícia judicial individual acerca da possibilidade de enquadramento pela penosidade, após 28/04/1995, para motorista de caminhão/carreta e de ônibus. Por analogia, o mesmo encaminhamento deve ser utilizado para as funções ajudante de motorista de caminhão e cobrador de ônibus. Diante disso, e considerando que foram interpostos e admitidos os Recursos Especial e Extraordinário no bojo do IAC em questão, determino a suspensão desta demanda, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão dos tribunais superiores, evitando-se a realização de atos desnecessários, inclusive eventual realização de perícia para avaliar a existência de penosidade no exercício da função. Destaque-se, ainda, que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ProAfR no REsp 2164724 / RS, afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1307, submetendo a julgamento a questão seguinte: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Intimem-se as partes acerca desta decisão, concedendo-lhes o prazo comum de 15 dias. Após, suspenda-se. Concluído o julgamento dos recursos supracitados, traslade-se cópia das decisões para estes autos, intimando-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, inclusive eventuais providências instrutórias, no prazo de 15 dias.
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