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5004935-24.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004935-24.2026.8.24.0040/SC AUTOR: LOURINALDO CARVALHO MAIA ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, tendo em vista os documentos acostados à exordial (Evento 01), defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Em consulta ao sistema Eproc, verificou-se que a parte autora ajuizou 9 ações1 contra instituições financeiras, todas com a mesma procuração genérica. Nesse contexto, mostra-se pertinente observar a orientação constante da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC)2, de 22 de agosto de 2022, que, em seu item 2.11, destaca que a utilização de procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou repetida em múltiplas ações, pode gerar dúvida quanto à ciência do demandante sobre o processo. 2.1. Portanto, com fundamento na referida Nota Técnica e no postulado geral de cautela, visando assegurar a regularidade da representação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração específica para esta ação, que contenha referência ao número dos autos, e que seja datada posteriormente ao presente despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito (art. 321, parágrafo c/c art. 485, I, do CPC). 3. A análise da petição inicial e os documentos a ela coligidos revela a ausência tanto da cópia do contrato impugnado quanto da comprovação da requisição administrativa da cópia do contrato supostamente firmado (por correspondência, protocolo presencial, canais oficiais da instituição financeira ou pela plataforma “consumidor.gov.br”), documentos que constituem elementos probatórios mínimos para a aferição do interesse processual quando a parte afirma desconhecer a contratação ou aponta irregularidades na avença. Essa exigência encontra fundamento no item 2.2 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC)3, de 22 de agosto de 2022, a qual orienta que ações envolvendo empréstimos consignados e negócios semelhantes sejam acompanhadas do contrato ou, ao menos, da prova de sua requisição regular, como mecanismo de formação adequada do processo e de contenção de litígios predatórios. À luz dessas diretrizes, a medida mais adequada, em atenção ao postulado geral de cautela e ao teor da nota técnica, é oportunizar que a autora complemente a documentação, salientando-se que a requisição administrativa da cópia do contrato deverá ter sido realizada com antecedência mínima de trinta dias em relação ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de resposta, de modo a demonstrar diligência e evitar o uso prematuro da via judicial. 3.1. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que apresente a cópia do contrato impugnado ou a requisição administrativa da cópia, nos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito, por ausëncia de interesse processual (art. 321, parágrafo c/c art. 485, I, do CPC). Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de reclamação administrativa formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 4. Prosseguindo, sabe-se que a matéria envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte acionante e, para essas hipóteses, existe procedimento administrativo específico perante o INSS destinado à apuração de contratações contestadas e à análise de pedidos de suspensão de consignações Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o se tenha utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos. As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que, “Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14). Cabe ressaltar que a exigência de tentativa administrativa prévia, quando existente procedimento específico e de fácil acesso, encontra sólido amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, oportunidade em que se assentou que não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) quando se exige do interessado o prévio requerimento na esfera administrativa em matérias previdenciárias, uma vez que somente a partir de sua apreciação é possível identificar ameaça ou lesão concreta a direito. Assim, considerando a existência de procedimento administrativo específico para a solução da controvérsia e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nas demandas securitárias, mostra-se indispensável a formulação prévia do pedido extrajudicial de suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, pois sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. 4.1. Diante do exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada da cópia da reclamação dirigida à autarquia previdenciária acerca da ausência de autorização da consignação/retenção referente ao contrato impugnado, bem como comprovante do andamento ou da resposta administrativa correlata, nos moldes do art. 2º da Resolução 321/2013, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC). Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de reclamação administrativa formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 5. Promovida a emenda à petição inicial ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. 1. 5004945-68.2026.8.24.0040, 5004944-83.2026.8.24.0040, 5004943-98.2026.8.24.0040, 5004942-16.2026.8.24.0040, 5004939-61.2026.8.24.0040, 5004938-76.2026.8.24.0040, 5004937-91.2026.8.24.0040, 5004936-09.2026.8.24.0040 e 5004935-24.2026.8.24.0040 2. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336 3. Disponível em: Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Outros

    Processo 5004935-24.2026.8.24.0040 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 31/08/2026.

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