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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5004934-44.2026.8.24.0103/SC REQUERENTE: TALITA DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO ALEKSANDROS MESQUITA KALFAS (OAB SP489560) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 5, determinou-se a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, especialmente a fim de esclarecer o rito processual pretendido, adequar os pedidos ao procedimento escolhido, regularizar a formação do polo passivo, apresentar os dados necessários à citação dos demandados e complementar a documentação indicada. Embora tenha transcorrido o prazo inicialmente assinalado sem manifestação, verifica-se que foram concedidos 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, ao passo que o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial. 2. Assim, a fim de assegurar à parte autora o prazo legal integral, renove-se a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes do evento 5. Advirta-se que o silêncio ou o cumprimento insuficiente da determinação, sem justificativa adequada, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se.
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