Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004932-71.2026.8.24.0007/SC AUTOR: MAGALI VERA CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAGALI ELAINE VERA CAETANO (OAB PR067007) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que se trata de execução de título extrajudicial, conforme indicado pela autora, determino a citação da parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. O ofício de citação deverá advertir a parte de que, para oposição de embargos à execução, é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo assinalado no item "2" sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Ressalte-se que no Juizado Especial Cível são incabíveis honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 3. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado 117 do FONAJE), devendo tais embargos serem autuados em apartado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da penhora/garantia, a fim de viabilizar sua adequada tramitação e julgamento. Ademais, a decisão que os aprecia possui natureza de sentença, sendo impugnável exclusivamente por meio de recurso inominado, em consonância com o regime recursal próprio do microssistema dos Juizados Especiais (Enunciado 143 do FONAJE). 4. A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente no sistema eproc, sendo desnecessária a expedição pelo cartório judicial. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Retifique-se a autuação, com correção da classe da ação para "Execução de Título Extrajudicial". 7. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.