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5004932-06.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004932-06.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA ADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder em favor da parte autora, ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/716.389.041-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/10/2024 (DER), e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/01/2026 (data do laudo pericial), com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da regulamentação do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Considerando os elementos de evidência da probabilidade do direito invocado, aliados ao perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício aqui deferido à parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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