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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004931-77.2026.8.24.0010/SC EXECUTADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE ADVOGADO(A): ARTHUR ULIANO MIRANDA (OAB SC067947) ADVOGADO(A): RAMON GRACIA (OAB SC063770) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o devedor (na pessoa de seu Advogado, considerando que a fase do cumprimento de sentença foi instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2. Desde já, fica ciente o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. Fica ciente também o executado de que, caso opte por impugnar o cumprimento de sentença, deverá recolher a taxa de serviços judiciais respectivas, sob pena de não recebimento da impugnação (arts. 5º, inciso III, 8º, inciso II, § 2º, Lei Estadual nº 17.654/2018; REsp 1.361.811/STJ). 3. Havendo pagamento como satisfação da dívida, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 dias. Em sendo requerida e desde que transcorrido o prazo para impugnação, fica desde já deferida a expedição de alvará1 do valor incontroverso em favor da parte exequente. 4. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. 4.1. Apresentado o demonstrativo atualizado do crédito e inexistindo requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC). 4.2. Registre-se que, não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), medida que, frise-se, tem se mostrado sobremaneira eficaz. Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão do teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação da parte exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Outros
Processo 5004931-77.2026.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 03/09/2026.
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