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5004931-11.2022.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5004931-11.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ordenação da Cidade / Plano Diretor] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS CPF: 391.462.606-25 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Aparecida da Silva Chagas e Antônio Ferreira das Chagas em face do Município de Esmeraldas/MG, objetivando impedir que o ente municipal promova a alteração da classificação de imóveis de propriedade dos autores, de área rural para área urbana, no âmbito do Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) n.º 007/2019. Foi deferida justiça gratuita para parte autora em ID 9651488469. O Ministério Público manifesta nos autos informando que está em trâmite na Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n. MPMG-0241.18.000018-4, instaurado com a finalidade de acompanhar a regularização fundiária do Condomínio Topázio I, situado no Município de Esmeraldas/MG. O Município apresenta contestação alegando, em sede preliminar, a incompetência do presente juízo e o litisconsórcio ativo unitário. O Ministério Público, por sua vez, como fiscal da ordem jurídica, pediu a inclusão da parte Topázio Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo, alegando litisconsórcio passivo necessário. Pois bem. De proêmio, acolho o parecer ministerial, em razão da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. Assim, intime-se a parte autora para que promova a inclusão de Topázio Empreendimentos Imobiliários Ltda., no polo passivo, eis que responsável pela instauração e andamento do Processo Administrativo nº 007/2019. Rejeito a preliminar de incompetência, visto que o valor da causa ultrapassa a quantia de 60 salários mínimos. Rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, suscitado pelo réu, porque não se mostra possível compelir terceiro a integrar o polo ativo da ação, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo em defesa de pretensão que não deseja deduzir. Ademais, a parte autora postula direito em nome próprio e em seu próprio interesse, não havendo, por esse fundamento, irregularidade que justifique a pretendida inclusão. Após, cumpra-se o necessário para a regularização do polo passivo e expeça-se mandado de citação nos moldes da decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas

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