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5004930-65.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5004930-65.2026.8.24.0019/SC REQUERIDO: MASSA FALIDA DE B. TRANSPORTES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG (OAB PE022616) ATO ORDINATÓRIO Fica citada a MASSA FALIDA DE B. TRANSPORTES LTDA., por intermédio de seu Administrador Judicial, nos termos da decisão proferida no evento 14.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5004930-65.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE: REX MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de bens móveis ajuizada por Metalbo Indústria de Fixadores Metálicos Ltda. em desfavor da Massa Falida de B. Transportes Ltda, com fundamento nos arts. 85 e 86, I, da Lei n. 11.101/2005 e arts. 1.228, 730, 753 e 754 do Código Civil. Sustenta a autora que contratou a ré para o transporte de mercadorias destinadas a Valdecir Nunes de Souza (NF 570011, R$ 4.500,79) e a Cristiano Tavares Jansen (NF 570025, R$ 12.728,43), coletadas em 26/02/2026. Nove dias depois, em 06/03/2026, foi decretada a falência da transportadora (autos n. 5006751-41.2025.8.24.0019), e as mercadorias jamais chegaram aos destinatários, conforme e-mails por eles enviados à autora informando o não recebimento. Instrui o pedido com os DACTE de coleta, a fatura de cobrança do frete e a correspondência dos destinatários. Requer, em antecipação parcial dos efeitos da tutela, de evidência (art. 311, III, CPC) e, subsidiariamente, de urgência (art. 300, CPC), a determinação de que a ré informe o endereço em que se encontram as mercadorias e proceda à sua imediata restituição, oferecendo caução idônea consistente em torno mecânico horizontal avaliado em R$ 107.000,00. No mérito, pede a restituição das mercadorias ou, sucessivamente, o pagamento extraconcursal de R$ 17.229,22 (art. 86, I, LREF) (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. 2. DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O pedido de restituição é cabível quando o bem, embora entregue ao devedor, não integra o seu patrimônio, permanecendo o requerente como proprietário com direito de reavê-lo de quem injustamente o detenha (art. 1.228, CC), inclusive da massa falida em cujo poder se encontre na data da decretação da quebra ou nos 15 dias que a antecederam (art. 85, LREF). A documentação acostada (DACTE de coleta com identificação de remetente, destinatário, NF e valor do frete, fatura de cobrança correspondente e e-mails dos destinatários confirmando o não recebimento) atende, para fins de recebimento e processamento do incidente, à individualização mínima exigida dos bens cuja restituição se pretende, sem que isso implique, nesta fase, juízo definitivo sobre a efetiva posse da massa falida ou sobre a extensão do direito da requerente, matérias reservadas ao contraditório e à instrução. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA A tutela da evidência, ainda que dispense a demonstração de perigo de dano (art. 311, caput, CPC), pressupõe prova documental que não deixe dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 311, III e IV, CPC). No caso, os documentos acostados comprovam a contratação do transporte, a coleta das mercadorias e a ausência de entrega aos destinatários finais, mas não esclarecem se os bens efetivamente ingressaram no acervo arrecadado da massa falida, tampouco em qual unidade ou filial estariam depositados, já que a ré possuía mais de um estabelecimento. Essa informação compete, por atribuição legal, ao Administrador Judicial, responsável pela arrecadação e pela custódia dos bens da falida (art. 22, III, "a" e "f", LREF). Sem a confirmação de que as mercadorias foram arrecadadas, e onde se encontram, a determinação de restituição imediata correria o risco de ser inócua ou de recair sobre bem já alienado, extraviado ou sequer localizado, circunstância que também afasta, por ora, a prova documental inequívoca exigida pelo art. 311 do CPC. Pelas mesmas razões, não há como se acolher o pedido subsidiário de tutela de urgência (art. 300, CPC). A probabilidade do direito, embora presente quanto à existência da relação de transporte e à ausência de entrega, permanece incerta quanto ao objeto sobre o qual recairia a ordem de restituição, o que recomenda cautela antes de qualquer determinação inaudita altera pars. Assim, o exame do pedido liminar fica postergado para depois de esclarecido, pelo Administrador Judicial, se as mercadorias foram arrecadadas e em que local se encontram, podendo a matéria ser reapreciada em momento posterior, à luz dessa manifestação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o pedido de restituição e DETERMINO o seu processamento, nos termos dos arts. 85 a 93 da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo do exame de mérito quanto à efetiva posse da massa falida sobre os bens e à extensão do direito da requerente. 4.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seja na modalidade de evidência (art. 311, III e IV, CPC), seja na de urgência (art. 300, CPC), ante a ausência de esclarecimento sobre a arrecadação e a localização das mercadorias identificadas nas NF 570011 e 570025, podendo a matéria ser reapreciada após a manifestação do Administrador Judicial; 4.2. CITE-SE a massa falida requerida, na pessoa do Administrador Judicial, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob as advertências de estilo; 4.3. Independentemente do prazo de contestação, INTIME-SE desde logo o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se as mercadorias identificadas nas NF 570011 e 570025 foram arrecadadas, indicando a unidade/filial em que se encontram e seu estado de conservação, ou, caso não localizadas, esclareça as diligências realizadas para sua busca; 4.4. Decorrido o prazo de contestação, INTIMEM-SE os credores da falência, por edital, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; 4.5. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo; 4.6. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para saneamento, reapreciação da tutela provisória ou julgamento, conforme o caso. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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