2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004930-42.2020.4.04.7205/SC EXEQUENTE: MAURICIO CONINK ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 50.1, o exequente alegou que, considerando os períodos reconhecidos na presente demanda, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, implementa os requisitos à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, subsidiada no pedido secundário constante na exordial, conforme contagem. Intimado, o INSS se manifestou no evento 55.1, alegando, em resenha, que a parte exequente pretende a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos posteriores à DER. Ocorre que o título executivo não determinou a concessão de benefício nem autorizou a reafirmação da DER. Decido. O exequente postulou o reconhecimento da especialidade de interregnos diversos, para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial e, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (itens a, b e c da inicial - 1.1, p. 16). A sentença do evento 24.1, de parcial procedência, ao examinar os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, concluiu que na DER o autor não reuniu requisitos para nenhuma das modalidades pretendidas, determinando, ao final, a averbação dos intervalos convertidos. O recurso de apelação interposto pelo autor teve seu provimento negado (8.2). Não cabe às partes e ao magistrado, neste momento processual, alterar os limites objetivos do título, sob pena de ofensa à coisa julgada que recai sobre decisão que condenou o INSS à averbar os interstícios constantes do capítulo da sentença exequenda, inexistindo qualquer comando determinando a concessão de benefício. Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente (50.1). Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o cálculo dos honorários apresentado pelo INSS no evento 60.2. Preclusa esta decisão, e anuindo o exequente com a conta do INSS, lavre-se o ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Intimem-se.