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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004930-23.2026.8.21.0060/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) RÉU: CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) DESPACHO/DECISÃO A parte ré alega irregularidade da sua constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial é inválida. Requer, em razão disso, a revogação da liminar. Sem razão a parte demandada. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora do devedor é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, podendo ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. No caso dos autos, verifica-se que a notificação foi regularmente expedida por meio de telegrama com recibo, dirigida ao endereço fornecido pela própria parte ré no instrumento contratual, não importando se foi recebida pessoalmente, ou por terceira pessoa, ou se houve informação de “mudou-se/recusado/ausente/não existe o número/não procurado”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade nos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato — juros remuneratórios e capitalização. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE, NO CASO DOS AUTOS. Tendo em vista a comprovação de que a carta AR foi enviada ao endereço indicado no contrato pelo fiduciante, não há falar em irregularidade da notificação, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com o motivo “não existe o número”. Inteligência do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, N.º 50012978420238210035, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 15-04-2024)” Dessa forma, o eventual insucesso na entrega da correspondência, por ausência do destinatário no local, não pode ser imputado ao credor, recaindo sobre o devedor o ônus de manter atualizado o endereço fornecido para fins contratuais. Diante disso, reputa-se válida a constituição em mora, não havendo falar em nulidade do procedimento por tal fundamento. Assim, indefiro a pretensão do ev. 16. Intimem-se.
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