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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004929-79.2026.8.21.0014/RS AUTOR: MARILES COSTA ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação de cancelamento de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARILES COSTA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sustenta, em síntese, que não contratou seguro junto à requerida, embora estejam sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 18,90 em sua conta bancária. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da medida. Com efeito, embora a autora afirme não ter contratado o seguro objeto da demanda, consta entre os documentos que instruem a inicial Bilhete de Seguro – Bem-Estar, emitido em seu nome e CPF, no qual constam, dentre outras informações, número de apólice individual, período de vigência de 05/04/2025 a 04/04/2030, identificação do produto como “Seguro Acidentes Pessoais Bem-Estar”, prêmio mensal de R$ 18,90 e indicação de pagamento mediante débito em conta corrente (Evento 1, CONTR3). O referido documento contém, ainda, informações referentes às condições do seguro, coberturas, regras de cancelamento e ciência acerca das cláusulas contratuais. É certo que a existência desse documento não resolve, por si só, a controvérsia acerca da efetiva manifestação de vontade da consumidora, tampouco impede que, ao final da instrução, seja reconhecida eventual irregularidade na contratação. Todavia, sua presença nos autos impede, neste momento inicial, que se reconheça como suficientemente evidenciada a alegada inexistência da relação contratual. A questão relativa à origem da contratação, à forma pela qual teria sido manifestado o consentimento da autora e à regularidade dos débitos demanda, portanto, a instauração do contraditório e, se necessário, a produção das provas pertinentes. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano concreto e atual. Embora a autora alegue a realização de descontos mensais, não foram apresentados, até o momento, extratos bancários aptos a demonstrar a permanência contemporânea das cobranças impugnadas. A inicial limita-se a indicar descontos no valor mensal de R$ 18,90, postulando sua suspensão. Além disso, tratando-se de prejuízo de natureza essencialmente patrimonial, eventual cobrança indevida poderá ser objeto de restituição ao final, inclusive na forma postulada pela autora, caso reconhecida a procedência da pretensão, não se evidenciando, com os elementos atualmente disponíveis, risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora constatado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo autor. Inverto o ônus da prova, determinando que o demandado acoste com a contestação a cópia do(s) contrato(s) que deu(ram) origem à lide, inclusive a documentação referente a eventual cessão de crédito, sob pena de, não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte contrária pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC. Isso porque, não obstante a regra contida no art. 373, inc. I, do CPC, estabeleça que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nas hipóteses reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. A parte demandada tem domicílio eletrônico e, por isso, deverá ser citada eletronicamente, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário conforme previsão do Artigo 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil1. Agendei a citação. Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 dias, cite-se a parte ré através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. - CITAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. NA TÉCNICA DO CPC/15, A PETIÇÃO INICIAL DEVE INDICAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ALÉM DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU (ART. 319, II), A FIM DE AGILIZAR A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PESSOAIS; A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DECISÃO QUE A DETERMINAR, POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ART. 246 CAPUT COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 14.195 DE 2021), AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, AS QUAIS SERÃO EFETUADAS PREFERENCIALMENTE POR ESSE MEIO (§ 1º), E A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO, OU POR EDITAL (§ 1º-A); AS PARTES DEVEM INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E, NO CASO DO § 6º DO ART. 246, DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (ART. 77, VII. INCISO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.195 DE 2021). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075891120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2024) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido in albis o prazo contestacional, ou após a apresentação de réplica, voltem para apreciação. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
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