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5004927-78.2026.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5004927-78.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: 60º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: WARLEY MATOS FERREIRA DA SILVA CPF: 120.497.246-08 DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a autoria e a materialidade da infração prevista no art. 147 do Código Penal, praticada, em tese, por WARLEY MATOS FERREIRA DA SILVA em desfavor de WAGNER JOSÉ DA SILVA JUNIOR. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 10712334004) requerendo a remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil, nos termos do art. 13, inciso II, c/c art. 16, ambos do Código de Processo Penal, para a realização de diligências complementares. Encontrava-se designada audiência preliminar para o dia 07/08/2026, tendo a Secretaria certificado (ID 10725868532) que a solenidade foi cancelada em 29/07/2026, em razão da ausência de expedição, em tempo hábil, do respectivo mandado de intimação. O autor do fato, por meio de procurador constituído, manifestou-se em ID 10724342336, requerendo o sobrestamento da apreciação do requerimento ministerial até o exaurimento da fase conciliatória; e, subsidiariamente, o indeferimento do requerimento ministerial de remessa dos autos à Polícia Civil. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I. Da audiência preliminar cancelada Inicialmente, pontua-se que a audiência preliminar foi cancelada em razão dos motivos certificados pela Secretaria em ID 10725868532. Além disso, encontra-se pendente de apreciação o requerimento ministerial de ID 10712334004, no qual o órgão acusador postula a remessa dos autos à Polícia Civil para a realização de diligências complementares. A subsistência dessa pretensão, ainda não decidida, é apta a repercutir diretamente sobre a própria utilidade da audiência então agendada, na medida em que o eventual deferimento das diligências postuladas imporia a necessidade de redesignação do ato, com evidente prejuízo à economia processual caso a solenidade fosse realizada antes da definição desse ponto controvertido. Nesse contexto, a cautela da Secretaria em não dar prosseguimento ao ato sem a prévia e regular intimação de todos os envolvidos, aliada à existência de questão processual pendente de resolução judicial capaz de interferir no rumo do feito, mostra-se justificada e em conformidade com o princípio da economia processual, não se vislumbrando, portanto, prejuízo às partes decorrente do cancelamento ora esclarecido, o qual, inclusive, sequer acarretou preclusão de qualquer direito, remanescendo hígida a possibilidade de nova designação tão logo solvida a questão tratada no tópico seguinte. II. Da exclusão do sigilo das peças protocoladas pelo procurador do autor do fato Verifica-se que o presente feito não tramita sob segredo de justiça, conforme consta expressamente dos registros processuais. Não obstante, observa-se que as peças de ID 10724342336, 10724342693, 10724338259, 10724344282 e 10724342534, protocoladas pelo procurador do autor do fato, não se enquadram em qualquer das hipóteses legais de restrição de publicidade, seja as previstas no art. 792, §1º, do Código de Processo Penal, seja as do art. 189 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não se tratando de feito que envolva interesse de menor, matéria de família, ou situação excepcional apta a justificar o afastamento da publicidade dos atos processuais, regra erigida à condição de garantia constitucional pelos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, determino a exclusão de eventual restrição de sigilo/nível de acesso lançada sobre as peças acima referidas, conferindo-lhes a publicidade regular a que fazem jus. III. Do pleito ministerial Por fim, tendo em vista que a petição de ID 10724342336 impugna especificamente o requerimento ministerial de remessa dos autos à Polícia Civil (ID 10712334004), postulando, inclusive, o seu indeferimento, impõe-se a abertura de vista ao órgão ministerial, titular da ação penal pública, para que, no exercício do contraditório, manifeste-se sobre os termos da referida impugnação, antes da deliberação judicial acerca do requerimento pendente. Diante do exposto: 1. DETERMINO a exclusão de eventual sigilo/restrição de acesso lançada sobre as peças de ID 10724342336, 10724342693, 10724338259, 10724344282 e 10724342534, por não se enquadrarem em qualquer hipótese legal de segredo de justiça, ressalvado o resguardo dos dados de qualificação pessoal nelas contidos. 2. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca da petição de ID 10724342336, notadamente quanto à impugnação apresentada ao requerimento de remessa dos autos à Polícia Civil (ID 10712334004). 2.1 Caso o Ministério Público concorde com o sobrestamento das diligências complementares requeridas para tentativa de composição civil dos danos, DESIGNE-SE nova audiência preliminar e INTIMEM-SE as partes para comparecimento. CONSIGNE-SE no mandado que a parte(s) deverá(ão) comparecer à audiência devidamente acompanhado(s) de advogado e, caso se declare(m), sob as penas da lei, ser(em) pobre(s) e que não possui(rem) condições de contratar advogado, ser-lhe-á(s) nomeado Defensor Público ou Defensor Dativo para patrocinar sua defesa. 2.2 Caso o Ministério Público insista na realização das diligências requeridas, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana

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