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5004927-72.2022.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5004927-72.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO VICTOR SANTOS FERNANDES CPF: 020.700.466-80 RÉU: TRUCKCAR PROTECAO VEICULAR CNPJ: 41.486.204/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO VICTOR SANTOS FERNANDES em desfavor de TRUCKCAR PROTECAO VEICULAR, todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que contratou proteção veicular para o veículo Fiat Punto, placa OLR-0032, no dia 30/07/2021, mediante vistoria prévia. No dia seguinte, 31/07/2021, o veículo sofreu um sinistro de colisão. Afirma que, embora tenha comunicado o evento e entregue a documentação, a ré negou a cobertura sob o argumento de que a "cota de participação" (franquia) não foi paga. O requerente sustenta que tentou repetidamente obter o boleto para pagamento da referida cota, sem sucesso por desídia da ré. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE (R$ 35.365,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9524303550). Preliminarmente, arguiu a inexistência de relação de consumo, sustentando sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos baseada no mutualismo. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura em razão da inadimplência da cota de participação, alegando que o regulamento prevê o pagamento como condição para o reparo. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Houve impugnação à contestação (ID 9633962021), onde o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, comprovando, inclusive, que continuou pagando as mensalidades da proteção mesmo após o sinistro. O processo seguiu a fase de saneamento. Durante a instrução, foi deferida medida para que a ré retirasse o veículo de oficina descredenciada, sob pena de multa diária. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10680163166), a parte ré e seu advogado não compareceram, sem apresentar qualquer justificativa tempestiva. Em razão da ausência, foi aplicada a pena de confesso à ré. O autor apresentou alegações finais por memoriais (ID 10688991636), enquanto a ré manteve-se silente. É o relato do necessário. Fundamentação Análise das Questões Preliminares e Processuais A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando ser uma associação de socorro mútuo. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que as associações de proteção veicular que oferecem serviços de natureza securitária no mercado, mediante remuneração mensal, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Portanto, rejeito a preliminar e declaro a incidência das normas consumeristas ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida. No que tange à pena de confesso, verifico que a ré foi devidamente intimada para a audiência de instrução (ID 10635268554) e não compareceu. Conforme o art. 385, § 1º, do CPC, a ausência injustificada implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. No presente caso, a situação é agravada pela tentativa da ré de induzir o juízo a erro ao informar endereços divergentes e alegar falsamente que o autor já estava na posse do bem, o que configura litigância de má-fé. Análise de Mérito O ponto central da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura. A ré admite a existência do vínculo, mas alega que o autor não pagou a franquia. O exame crítico das provas, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 9633961122), demonstra que o autor solicitou reiteradamente o boleto para o pagamento da cota de participação, sendo sistematicamente ignorado ou protelado pela ré e seus prepostos. Aplicando-se a boa-fé objetiva e o dever de informação, não pode a ré exigir o cumprimento de uma obrigação (pagamento) se ela própria não forneceu os meios necessários para tal (emissão do boleto). Ademais, o autor comprovou que continuou pagando as mensalidades da proteção veicular por dez meses após o sinistro, o que reforça sua boa-fé e a manutenção da qualidade de segurado. A negativa de cobertura, portanto, é abusiva e ilegal. Quanto ao dano material, diante da ausência de laudo pericial por culpa da ré e da aplicação da pena de confesso, presume-se a perda total do veículo dadas as circunstâncias da colisão e o tempo de abandono do bem em oficina. É devida a indenização correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época do sinistro, qual seja, R$ 35.365,00. No que se refere aos danos morais, estes restaram sobejamente configurados. O autor foi privado do uso de seu patrimônio por mais de quatro anos, continuou pagando por um serviço que não lhe foi prestado e foi vítima de manobras protelatórias e desleais da ré no curso do processo. Tal situação extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. Analisando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00. Por fim, no que toca às astreintes, confirmo a multa diária acumulada até o limite de R$ 10.000,00 fixado em decisão interlocutória (ID 10402854185), ante o comprovado descumprimento da ordem de remoção do veículo da oficina já descredenciada. Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contraria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$35.365,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais). Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade contratual, deve incidir a taxa SELIC (conforme Tema 1.368/STJ) a partir da data da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, em razão da aplicação cindida necessária para harmonizar as Súmulas 54 e 362 do STJ com o Tema 1.368/STJ, deverá incidir a taxa SELIC decotada do IPCA (somente juros) desde a data da citação até a data desta sentença. A partir desta sentença (data do arbitramento), incidirá a taxa SELIC em sua forma plena (juros e correção). CONFIRMAR a tutela de urgência e declarar a exigibilidade das astreintes no montante consolidado de R$10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II e IV, e 81 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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