Publicações do processo

5004927-22.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004927-22.2025.4.03.6306 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: GERALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO minutado - l Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. A parte recorrente sustenta que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de patologias gástricas, com dores abdominais, fraqueza, tonturas e episódios de mal-estar. Alega divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos apresentados e afirma que, diante da ausência de elementos para caracterização da incapacidade, o perito deveria ter solicitado novos exames. Requer a reforma da sentença para concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Apresentadas contrarrazões pelo INSS, nas quais a autarquia sustenta que a perícia administrativa e a perícia judicial concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Há previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização". A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. Sobre o assunto, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No caso dos autos, a perícia médica judicial (Id. 393744804) não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo: “4. Anamnese: O periciando com idade atual de 61 anos refere que há aproximadamente 2 anos e meio começou a apresentar dores epigástricas e azia, iniciando acompanhamento médico gastroenterológico com solicitação de endoscopia digestiva com constatação de úlcera gástrica e da bactéria H. pylori. Declara que foi orientado tratamento medicamentoso, atualmente em uso de Omeprazol (...) Exame Físico: Periciando em bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril. [...] Abdome: Plano e flácido. Dor referida à palpação do mesogástrio. [...] Ausência de visceromegalias. Sem massas palpáveis. (...) De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doenças gastroenterológicas iniciadas há aproximadamente 3 anos quando começou a apresentar quadro de epigastralgia e emagrecimento. O periciando passou a realizar acompanhamento gastroenterológico com solicitação de endoscopia digestiva alta com constatação de uma úlcera gástrica de antro, uma pangastrite enantemática leve e uma esofagite erosiva distal. Foi realizada biópsia da lesão, mas sem constatação de malignidade. Dessa maneira, o periciando foi submetido a tratamento medicamentoso, inclusive para tratamento da bactéria Helicobacter pylori, evoluindo com estabilidade da doença. Ao exame clínico atual não se identificam alterações objetivas e no momento não se caracteriza incapacidade laborativa. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: No momento não se identifica incapacidade laborativa.” A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Ressalte-se ainda que, como regra, não há necessidade de perícia especializada, uma vez que a perícia se faz por profissional médico apto a analisar as moléstias em seu conjunto. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. No caso concreto, a parte autora, com 61 anos de idade, ensino médio completo e histórico profissional, entre outras funções, como auxiliar de limpeza, foi submetida à perícia médica judicial. Não procede a alegação de que o perito teria se limitado à ausência de elementos para concluir pela incapacidade. Ao contrário, o laudo examinou o quadro clínico, os documentos médicos e a endoscopia apresentada, reconheceu as patologias gastroenterológicas e registrou evolução com estabilidade após tratamento medicamentoso, sem alterações objetivas atuais capazes de caracterizar incapacidade laborativa. Assim, a conclusão pericial não negou a existência das patologias ou dos sintomas relatados. O que se afastou foi a presença de repercussão funcional incapacitante atual. A distinção entre doença e incapacidade é juridicamente relevante, pois os benefícios pleiteados protegem a perda ou a redução da capacidade laboral, e não o diagnóstico médico isoladamente considerado. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.