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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004926-83.2026.8.21.0060/RS AUTOR: MARCIANA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de cartão de crédito consignado de benefício - RCC C/C repetição de indébito. Conforme decisão proferida pelos Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, houve "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". O Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Lance-se no sistema a Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ. Intimação agendada. Cumpra-se.
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