Publicações do processo

5004925-40.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004925-40.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: FABIANO CARVALHO CPF: 059.865.586-77 RÉU: Delegado Regional de Uberaba CPF: não informado Vistos. Trata-se de pedido de restituição de 01 Pistola Taurus TH40, calibre .40, número de série ACK368407, bem assim de 02 Carregadores de Munição calibre .40 e 06 Munições Calibre .40, formulado por Fabiano Carvalho. Juntou documentos nos IDs 10660510691 e seguintes. Manifestação do Ministério Público no evento 10732775484, pelo indeferimento do pedido. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Em sede de pedido de restituição de coisa apreendida deve-se perquirir acerca da situação de proprietário do requerente em relação ao bem em questão e a relevância do mesmo ao processo. Da análise dos autos observo que o requerente demonstrou, documentalmente, a propriedade do armamento cuja restituição pretende neste expediente. Todavia, para além da irregularidade da documentação apresentada, tem-se que a sua apreensão ainda interessa ao deslinde do feito, na medida em que o Inquérito Policial ainda está em curso e se volta justamente a apuração de infração prevista na Lei 10.826/03, de modo que eventual condenação poderá resultar no perdimento dos bens, conforme exegese do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal e artigo 25, do Estatuto do Desarmamento. Ante o exposto, tendo em vista que não restou preenchida a hipótese prevista no artigo 118, in fine, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e despesas processuais. Preclusa esta decisão, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito das Garantias 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.