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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004924-97.2006.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JORGE LUIZ PIRES SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)
ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a notícia de decretação da falência da parte executada OI, em 25/08/2026, circunstância superveniente que altera a situação jurídica da parte e repercute no regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes à adequação do presente feito ao regime jurídico decorrente da quebra.
Com efeito, a decretação da falência produz relevantes efeitos sobre a administração e disposição dos bens da sociedade falida, que passa a se sujeitar ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005.
Nos termos do art. 103 do referido diploma legal, desde a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, ressalvada a possibilidade de fiscalização da administração da falência e de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Transcrevo o dispositivo mencionado:
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte falida, uma vez que, nos termos do art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial, na falência, relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida.
Assim, intime-se a parte executada OI para, no prazo de 30 dias:
a) regularizar sua representação processual, mediante a indicação e comprovação da nomeação do administrador judicial, a quem compete assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida;
b) juntar aos autos cópia da sentença que decretou a falência, na qual deverá constar, entre outras determinações, o termo legal da falência, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005;
Por outro lado, considerando que nestes autos foi determinada a expedição de alvarás (evento 180, DESPADEC1), impõe-se distinguir a destinação dos valores.
O alvará destinado à própria parte falida OI deverá permanecer suspenso, diante da decretação da falência e da necessidade de submissão da questão ao regime jurídico próprio da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à administração e disposição dos bens da massa falida.
Diversamente, quanto aos valores destinados aos credores, não vislumbro óbice à expedição dos respectivos alvarás, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído por decisão judicial transitada em julgado anteriormente à decretação da falência.
A superveniência da quebra não afasta, por si só, a eficácia de decisão judicial definitivamente constituída antes de sua decretação, especialmente quando já reconhecido, de forma definitiva, o direito dos credores ao recebimento dos valores.
Ressalto, ainda, que o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a sentença que decreta a falência fixe o termo legal, marco temporal relevante para a aferição dos efeitos da quebra sobre os atos praticados anteriormente.
Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito e a determinação de pagamento aos credores são anteriores à decretação da falência, não identifico fundamento para obstar a expedição dos alvarás em favor dos credores.
Desse modo, mantenho suspensa apenas a liberação de valores em favor da parte falida OI, até a regularização da representação processual e manifestação do administrador judicial.
Quanto aos valores destinados aos credores, cumpra-se a determinação de expedição dos respectivos alvarás (evento 180, DESPADEC1), por se tratar de crédito definitivamente reconhecido antes da decretação da falência.
Dil. legais.