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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-83.2026.4.04.7121/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KAROLINA HENCKE DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES MIOR (OAB RS111870) AUTOR: HEITOR HENCKE BONETT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES MIOR (OAB RS111870) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova a emenda de sua petição inicial nos seguintes pontos: 1. procuração e declaração de hipossuficiência a ser assinada fisicamente em documento a ser posteriormente digitalizado ou firmado por meio de assinatura eletrônica qualificada, isto é, aquela validada através de certificado digital de padrão ICP-Brasil, não sendo válidas para fins judiciais aqueles documentos assinados pela plataforma www.gov.br ou plataformas como ZapSign. Esclareço ainda à parte autora que ao consultar as assinaturas apostas em sua documentação, consta a seguinte conclusão referente à ambos os documentos: 2. comprovante de endereço (fatura de energia, água, telefone, internet ou condomínio), atualizado (últimos 6 meses) e em nome da parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Sendo o caso de indisponibilidade de comprovante de endereço em nome da parte autora, junte-se comprovante em nome do proprietário ou possuidor do imóvel em que reside, declaração desse proprietário ou possuidor atestando a residência do(a) autor(a) no local, assim como documento de identificação pessoal do declarante. 3. cálculo discriminado do valor atribuído à causa, que deverá corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para cumprimento, sob pena de extinção sem resolução de mérito e indeferimento da inicial.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Outros
Processo 5004924-83.2026.4.04.7121 distribuido para 1ª Vara Federal de Cruz Alta na data de 02/09/2026.
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