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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004924-49.2016.8.13.0105/MGRELATOR: MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL
EXEQUENTE: VALADARES DIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARINNA FRANÇA GUIMARÃES DE CASTRO (OAB MG197331)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE INACIO (OAB MG225995)
ADVOGADO(A): LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB MG123086)
ADVOGADO(A): CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA (OAB MG200801)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 15/09/2026 - Juntada de Mandado - Cumprido Negativo
2026-09-14 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004924-49.2016.8.13.0105/MG
EXEQUENTE: VALADARES DIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARINNA FRANÇA GUIMARÃES DE CASTRO (OAB MG197331)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE INACIO (OAB MG225995)
ADVOGADO(A): LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB MG123086)
ADVOGADO(A): CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA (OAB MG200801)
DECISÃO
Considerando a petição de evento 111, DOC1 e a comprovação do recolhimento das despesas necessárias à diligência do oficial de justiça, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço indicado pela parte exequente.
A medida mostra-se adequada diante da frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de patrimônio penhorável, devendo ser observadas, no cumprimento do mandado, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos bens que guarnecem a residência do executado.
Nesse sentido:
“É admissível a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado quando as diligências anteriormente adotadas não lograram êxito na localização de patrimônio penhorável. A medida de ingresso forçado deve respeitar as impenhorabilidades previstas na legislação processual, resguardando os bens indispensáveis à dignidade do devedor e as necessidades de um padrão médio de vida.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.146282-5/004, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, julgamento em 08/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026).
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, observadas as disposições dos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, indefiro-o, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, que restou infrutífera, não havendo, por ora, elementos que justifiquem a repetição da diligência.
Cumpra-se. Int.1
1. JM
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