2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004922-57.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: ANGELA CRISTINA HADDAD ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TANIA APARECIDA RIBEIRO - SP173823 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada. Diante das especificidades do caso e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável a prévia oitiva da autoridade impetrada antes da análise do pedido liminar. Soma-se a isso o fato de não haver demonstração inequívoca de que a medida perderia sua eficácia caso fosse concedida após o regular exercício do contraditório e a manifestação do Ministério Público Federal, especialmente considerando o rito célere e prioritário reservado às ações de mandado de segurança, conforme o artigo 20 da Lei nº 12.016/2009. Portanto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual revisão do posicionamento por ocasião da sentença. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, do conteúdo da petição inicial, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para que se manifeste, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a manifestação do Parquet Federal, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta