Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 25º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004921-46.2025.4.03.6328 RELATOR(A): ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: ZILDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS: Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício assistencial a deficiente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por não estar comprovada a deficiência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido. O MPF opinou pelo não provimento do recurso.(id 388876411) É o relatório. Decido. II – VOTO Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica. Passo a analisar o mérito recursal. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Analisando o caso concreto, observo que, tendo a parte autora se submetido a perícia médica, não restou demonstrada deficiência que impeça a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e tampouco impedimento de longo prazo. A avaliação biopsicossocial do grau de deficiência — prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — pressupõe a existência prévia de impedimento de longo prazo ou patologia com impacto funcional mínimo. Quando a perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo, atesta categoricamente a ausência total de limitação funcional ou incapacidade, torna-se desnecessária a realização de estudo social ou análise biopsicossocial complementar. De fato, realizada perícia médica (id 388876407), constatou-se que a autora, 52 anos, trabalhadora rural, padece de obesidade e refere dor em ombros, lombar e cervical, mas não resta comprovado o impedimento de longo prazo, requisito essencial para concessão do benefício pretendido. Confira-se do laudo pericial: Não há deficiência que implique impedimento de longo prazo. Desta forma, a parte autora não se enquadra no critério legal para a concessão do LOAS, aplicando-se, no que toca a caracterização impedimento, a tese firmada pela TNU ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Em pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas. Ausente o requisito subjetivo para a concessão do benefício, desnecessário o exame da vulnerabilidade econômica. Por fim, o julgado amolda-se a súmula TNU acima citada, permitindo-se, com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensado o pagamento de honorários na hipótese da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.