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5004921-33.2016.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004921-33.2016.8.21.0021/RS EXEQUENTE: DAIANE PAGNUSSAT LAGO ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100) ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064) ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI EXECUTADO: TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A): PÂMELA DE MELLO NEGRELI (OAB SP415120) EXECUTADO: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. O pedido da exequente é pertinente. Em que pese já tenha sido realizada em outra oportunidade, dada a gravidade da medida, tenho como imprescindível uma última intimação, a fim de se oportunizar que os executados efetuem o pagamento da dívida e/ou indiquem bens passíveis de penhora. Intime-se a parte executada - através de seus advogados - para que informem ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão das atividades, quebra de sigilo fiscal e bancário e, principalmente, afastamento dos responsáveis e lacre de eventual estabelecimento, etc. Registre-se, por oportuno, que a adoção das medidas atípicas - cuja constitucionalidade foi recentemente confirmada nos autos da ADI 5.941 - objetivam dar efetividade ao feito, uma vez que a "razoável duração do processo" é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - cuja ponderação - neste momento - só se mostra razoável se o devedor estiver minimamente disposto a terminar com o processo. Os "direitos do devedor", incluindo-se o silêncio e a inércia - não se sobrepõem ao direito do credor em receber o que é seu. A mensagem é clara: ou o devedor colabora com o Judiciário ou sua vida empresarial será dificultada. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, voltem conclusos para a aplicação das medidas atípicas. Com eventual manifestação, dê-se vista ao credor.

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