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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004920-42.2025.8.24.0282/SCAUTOR: GEOVANI CORREA BOAVENTURA
ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMLOW (OAB SC021625)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por GEOVANI CORREA BOAVENTURA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito. Não há custas ou verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando que o INSS adiantou o pagamento dos honorários periciais e saiu vencedor na presente ação, determino o ressarcimento dos valores, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto: (a) Caso os honorários ainda não tenham sido transferidos ao perito, expeça-se alvará para levantamento; (b) Caso os honorários já tenham sido transferidos ao perito, o INSS deverá, após o trânsito em julgado, protocolar petição de ressarcimento no sistema eproc, utilizando o modelo pré-configurado, contendo as informações necessárias, como data e valor do depósito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.