Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004919-81.2026.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO SILVA DO COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE DRIELY BATICHOTTI - PR65362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. Em contestação apresentada, a parte-ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Reconheço a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal, o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição e não há elementos que vinculem o benefício pleiteado a acidente de trabalho; outrossim, atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício. Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (TEMPORÁRIA, PERMANENTE e AUXÍLIO-ACIDENTE) A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade submete-se ao preenchimento de requisitos estipulados pela Constituição Federal, art. 201, I, regulamentada pela Lei 8.213/1991, bem como nos dispositivos correlatos do Decreto nº 3.048/1999 e pelos demais normativos pertinentes. Para o auxílio por incapacidade temporária (nomenclatura conferida pela EC 103/2019 ao antigo auxílio-doença), exige-se a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as exceções legais) e a comprovação de incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 59 do referido diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) demanda, além da qualidade de segurado e da carência, a constatação de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar tal condição (art. 42 da Lei 8.213/1991). Quanto ao benefício de auxílio-acidente, este será concedido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõem os arts. 18, §1º e 86 da Lei n° 8213, de 24/07/1991. No caso em apreço, a controvérsia reside fundamentalmente na existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de benefício dessa natureza, a prova pericial médica assume papel de absoluto destaque na formação da convicção do Juízo. Realizada a perícia técnica por profissional imparcial e da confiança deste juízo, o perito concluiu de forma taxativa pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades laborativas habituais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Contudo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), destaco que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para afastar as conclusões do perito oficial exige-se a apresentação de elementos probatórios robustos e contundentes em sentido contrário. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, ainda que amparada em atestados médicos particulares e unilaterais, não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, que avaliou o quadro clínico de forma equidistante. Nesse contexto, indefiro eventuais pedidos de nova perícia ou de quesitos suplementares. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, claro e conclusivo. O nível de especialização do perito nomeado é adequado e a avaliação baseou-se tanto no exame clínico-físico quanto na análise minuciosa de todo o histórico médico e exames complementares acostados aos autos. A prova técnica revelou-se, portanto, plenamente suficiente para o deslinde da causa e para o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, ausente o requisito atinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, essencial para a concessão do auxílio-acidente, a concessão do benefício pleiteado carece de amparo legal, impondo-se a improcedência do pedido. Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos, desnecessária a análise dos demais requisitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004919-81.2026.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO SILVA DO COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE DRIELY BATICHOTTI - PR65362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. Em contestação apresentada, a parte-ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Reconheço a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal, o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição e não há elementos que vinculem o benefício pleiteado a acidente de trabalho; outrossim, atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício. Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (TEMPORÁRIA, PERMANENTE e AUXÍLIO-ACIDENTE) A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade submete-se ao preenchimento de requisitos estipulados pela Constituição Federal, art. 201, I, regulamentada pela Lei 8.213/1991, bem como nos dispositivos correlatos do Decreto nº 3.048/1999 e pelos demais normativos pertinentes. Para o auxílio por incapacidade temporária (nomenclatura conferida pela EC 103/2019 ao antigo auxílio-doença), exige-se a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as exceções legais) e a comprovação de incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 59 do referido diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) demanda, além da qualidade de segurado e da carência, a constatação de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar tal condição (art. 42 da Lei 8.213/1991). Quanto ao benefício de auxílio-acidente, este será concedido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõem os arts. 18, §1º e 86 da Lei n° 8213, de 24/07/1991. No caso em apreço, a controvérsia reside fundamentalmente na existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de benefício dessa natureza, a prova pericial médica assume papel de absoluto destaque na formação da convicção do Juízo. Realizada a perícia técnica por profissional imparcial e da confiança deste juízo, o perito concluiu de forma taxativa pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades laborativas habituais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Contudo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), destaco que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para afastar as conclusões do perito oficial exige-se a apresentação de elementos probatórios robustos e contundentes em sentido contrário. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, ainda que amparada em atestados médicos particulares e unilaterais, não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, que avaliou o quadro clínico de forma equidistante. Nesse contexto, indefiro eventuais pedidos de nova perícia ou de quesitos suplementares. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, claro e conclusivo. O nível de especialização do perito nomeado é adequado e a avaliação baseou-se tanto no exame clínico-físico quanto na análise minuciosa de todo o histórico médico e exames complementares acostados aos autos. A prova técnica revelou-se, portanto, plenamente suficiente para o deslinde da causa e para o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, ausente o requisito atinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, essencial para a concessão do auxílio-acidente, a concessão do benefício pleiteado carece de amparo legal, impondo-se a improcedência do pedido. Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos, desnecessária a análise dos demais requisitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.