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5004918-87.2023.8.13.0431

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004918-87.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: DELCIO JOSE SOARES CPF: 491.397.626-53 e outros RÉU: ERCILIA TEIXEIRA SOARES CPF: 394.046.846-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança, aforada por REINALDO FERREIRA GOMES e DELCIO JOSÉ SOARES em face de ERCÍLIA TEXEIRA SOARES. Aduz a parte autora ser credora da requerida na importância de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), oriunda de um contrato de corretagem. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos. Indeferida a gratuidade da justiça e juntadas as custas, a requerida foi citada. Realizada audiência de conciliação, infrutífera (ID 10692551848). A requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que não há que se falar em débito, ante a inexistência de contrato de corretagem ou intermediação entre as partes. Aduziu, ainda, a inexistência de prova do ajuste de comissão de 3% e a inexistência de prova de atuação causal dos autores na venda do imóvel (ID. 10702437912). Apresentada impugnação à contestação (ID 10716961264), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Fundamento (art. 93,IX, CF) e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado do mérito, sendo a questão em debate essencialmente de direito e sobejamente demonstradas as questões fáticas por documentação. Assim, desnecessária a produção de outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidade a sanar, passo ao exame do mérito. Em análise às provas produzidas, é cediço que o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor compete à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, contudo ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor, conforme inciso I do mesmo artigo. Feito isso, das provas, destaco que não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. Restou incontroverso que o imóvel rural denominado Chácara Renascer foi alienado pelo valor de R$ 2.400.000,00. Entretanto, em que pese tenham sido demonstradas conversas entre os autores, a ré e alguém denominado Edim Café, através da ata notarial, não é possível extrair o contrato entabulado entre as partes. Na matrícula do imóvel, acostada no ID 9907324692, sequer restou demonstrada se o adquirente do imóvel seria a mesma pessoa das conversas. É certo que o contrato de corretagem, nos termos do artigo 722 do Código Civil, não se submete a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente. Porém, deve ser demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive também a efetiva intermediação e a ocorrência do resultado útil. In casu, da ata notarial, não é possível extrair a pactuação do contrato e a intermediação da alienação. Ainda não é possível extrair a relação jurídica para substanciar pleito de cobrança em face da requerida. Não há prova do contrato de corretagem, negociações do valor desse contrato ou até mesmo o objeto do contrato. Nestes termos, a ata notarial, por si só, não possui lastro probatório capaz de embasar a alegação da parte autora. Não há, em nenhum momento, a concordância do pacto narrado na inicial, além de restar dúbio o conteúdo das conversas apresentadas. Não há a comprovação de que o contrato tenha sido pactuado, ou de que a dívida é devida. Portanto, o autor não comprovou a relação jurídica havida entre as partes nem sequer trouxe provas suficientes que, em conjunto, formaria o convencimento do direito que lhe assiste. Neste sentido, a improcedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe. . III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Sentença Publicada via PJE. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. De Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

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