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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004917-10.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LARISSA LESSA DE MATTOS ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) SENTENÇA Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre o Estado do Rio de Janeiro e a Universidade Federal Fluminense. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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