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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004916-76.2025.8.21.0156/RS
REQUERENTE: PERCIO JUVENCIO MACEDO ALVES FERNANDEZ DO AMARAL
ADVOGADO(A): DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI (OAB RS120120)
REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
REQUERIDO: CAR HOUSE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE DAIANE KLASER (OAB RS060431)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pércio Juvêncio Macedo Alves Fernandez do Amaral contra o DETRAN/RS, a Toyota do Brasil Ltda. e a Car House Veículos Ltda., perante este Juizado Especial da Fazenda Pública.
O autor alega que realizou a campanha de chamamento (recall) do airbag de seu veículo Toyota Etios em 23/02/2022 perante a concessionária corré. Não obstante a realização do serviço, aduz que a anotação permaneceu pendente no sistema informatizado, o que impossibilitou a emissão tempestiva do licenciamento do exercício de 2023 e culminou na autuação e apreensão do automóvel em 22/12/2023, gerando prejuízos materiais e morais (1.1).
Citadas, a corré Toyota do Brasil Ltda. contestou no evento 22.1, e a corré Car House Veículos Ltda. apresentou defesa no evento 25.1, sustentando a higidez de suas condutas na realização do serviço e na transmissão dos dados cadastrais, requerendo o julgamento do feito.
O DETRAN/RS, por sua vez, contestou no evento 23.1, afirmando que a expedição do documento dependia da liberação prévia na Base Índice Nacional (BIN/RENAVAM), cuja gestão da informação de recall compete à montadora e à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), inexistindo ilegalidade na autuação fiscalizatória.
Intimadas as partes para especificarem provas, as rés informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado (62.1 e 63.1).
Em contrapartida, a autora protocolou extensa manifestação no evento 58.1, formulando múltiplos pedidos de exibição de relatórios internos, comunicações eletrônicas, expedição de ofício ao órgão executivo federal de trânsito, designação de audiência de instrução para oitiva pessoal e realização de perícia técnica em sistemas de informação.
É o relatório. Decido.
I.- Fundamentação e análise dos requerimentos probatórios:
O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova e gestor do processo, velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desproporcionais, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a controvérsia repousa em delimitar a existência de falha na cadeia de transmissão dos dados do recall, a regularidade ou abusividade da apreensão do veículo, a persistência de bloqueios administrativos e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
Trata-se, portanto, de matéria essencialmente fático-documental.
II.- Do indeferimento da prova oral e pericial:
O pedido formulado pela parte autora para a designação de audiência de instrução, visando à sua própria oitiva, mostra-se manifestamente descabido e desprovido de utilidade prática.
Com efeito, o depoimento pessoal é meio de prova colocado à disposição da parte contrária para obtenção de confissão, não servindo para a parte produzir prova em benefício das próprias alegações já expostas na petição inicial.
No caso concreto, as circunstâncias da abordagem de trânsito, da apreensão e das tentativas de solução constam descritas nos autos e dependem de cotejo documental, sendo desnecessária a tomada de depoimento.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de exame técnico pericial em sistemas de informação.
Isso porque a realização de perícia complexa sobre arquitetura de sistemas e tráfego de dados é incompatível com o rito célere do Juizado Especial da Fazenda Pública e revela-se prescindível para a solução da lide.
Além disso, a cronologia dos lançamentos e os atos administrativos praticados podem ser perfeitamente comprovados por meio de extratos de sistemas oficiais e certidões administrativas, sem a necessidade de intervenção pericial.
III.- Do indeferimento dos pedidos de ofício à SENATRAN e exibição de dados internos irrelevantes:
O autor requereu a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para extração de trilhas completas de auditoria, além da exibição de históricos de mensagens internas corporativas, registros individuais de funcionários e trocas de comunicações administrativas entre as demandadas.
Tais requerimentos vão indeferidos, uma vez que a presente demanda não tem por objeto a auditoria minuciosa da infraestrutura técnica dos órgãos de trânsito ou a apuração disciplinar de operadores de sistema.
Nesse contexto, a comprovação do cumprimento dos deveres de informação e registro vincula-se ao ônus de cada polo da demanda demonstrar quando inseriu, transmitiu ou processou os dados pertinentes.
Por conseguinte, a atuação judicial não deve substituir a carga probatória das rés com expedição indiscriminada de ofícios a entes externos não integrantes da lide para requisição de auditorias genéricas.
Ademais, o conjunto probatório documental a ser apresentado pelas partes litigantes é suficiente para aferir o momento em que a informação foi efetivamente enviada e disponibilizada.
IV.- Do deferimento restrito de prova documental necessária:
Por outro lado, remanesce estritamente necessária ao julgamento a elucidação do destino dado ao veículo automotor apreendido em 22/12/2023, bem como a discriminação dos encargos administrativos correlatos e a confirmação documental da data exata em que as corrés enviaram e receberam os dados de liberação do recall.
Como a autuação fiscalizatória e a guarda do bem ocorreram sob responsabilidade do órgão de trânsito estadual, cumpre ao DETRAN/RS apresentar a integralidade do procedimento administrativo vinculado ao auto de infração n.º 121101/TE52520189, esclarecendo a situação atual de custódia do veículo, a discriminação de eventuais diárias, multas e taxas de remoção, e os atos relativos a eventual procedimento de destinação ou leilão administrativo.
Igualmente, incumbe à fabricante Toyota do Brasil Ltda. e à concessionária Car House Veículos Ltda. trazerem aos autos o registro objetivo ou relatório de transmissão eletrônica que indique a data e o protocolo de envio da comunicação de baixa do recall à base do sistema nacional, permitindo a verificação cronológica do intervalo havido entre a realização física do serviço (23/02/2022) e a efetiva liberação do licenciamento (20/03/2024).
Diante do exposto, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e nos artigos 2º e 27 da Lei n.º 12.153/2009:
a) Indefiro a produção de prova oral em audiência, a realização de perícia técnica e a expedição de ofício à SENATRAN, por serem desnecessárias e protelatórias ao julgamento do feito;
b) Indefiro os pedidos de exibição de comunicações internas corporativas, identificação de funcionários e relatórios de auditoria de sistemas;
c) Defiro a produção documental complementar estritamente necessária, determinando a intimação do DETRAN/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral do procedimento administrativo instaurado em decorrência da autuação e apreensão do veículo Toyota Etios, placa BAF8040, em 22/12/2023, informando a localização atual do automóvel, a memória discriminada de eventuais despesas de depósito e guincho, bem como os registros de eventual procedimento de leilão.
d) Determino a intimação das rés Toyota do Brasil Ltda. e Car House Veículos Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos os respectivos comprovantes eletrônicos com data e protocolo de transmissão da baixa do recall aos órgãos integrados de trânsito.
e) Adverte-se que o descumprimento injustificado das determinações impostas poderá culminar na sanção de multa diária, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
f) Prestadas as informações e acostados os documentos referidos nos itens "c" e "d", abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
g) Cumpridas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.