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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004914-70.2024.8.21.0050/RS
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Moacir Tadeu Farinon (OAB RS011518)
ADVOGADO(A): MAURO TADEU FARINON JUNIOR (OAB RS081751)
EMBARGADO: COMERCIO E TRANSPORTES SM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027)
ADVOGADO(A): ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOAO GABRIEL DOS SANTOS em face de COMERCIO E TRANSPORTES SM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Recebidos os embargos e deferida a gratuidade de justiça ao embargante (evento 4, DESPADEC1), a embargada apresentou impugnação (evento 8, IMPUGNAÇÃO1), tendo o feito sido saneado (evento 14, DESPADEC1), com rejeição da preliminar de ausência de interesse processual e fixação dos pontos controvertidos.
Passo a decidir as questões pendentes.
1. DO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO
O embargado requereu a remessa do presente feito ao Juízo Regional Empresarial de Passo Fundo/RS, com fundamento nos Atos n.º 237/2025-CGJ e n.º 238/2025-CGJ, os quais disciplinam a equalização da carga de trabalho e o cronograma de redistribuição de processos relacionados à matéria falimentar e recuperacional (evento 30, PET1).
O embargante manifestou-se contrariamente à pretensão, sustentando que o presente feito está vinculado, por dependência, ao processo de conhecimento originário (n.º 5000467-20.2016.8.21.0050), e que, por não se tratar de ação tipicamente recuperacional, deveria permanecer no Juízo natural (evento 37, PET1).
Decido.
O Ato n.º 238/2025-CGJ, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece rol taxativo das classes processuais sujeitas à redistribuição. A classe processual do presente feito não consta do referido rol, tampouco nele se subsume por analogia, porquanto a enumeração legal é específica e vinculada a códigos de classe unificados do CNJ, sem cláusula de extensão a ações não expressamente mencionadas.
De outro lado, o art. 2º, parágrafo único, do Ato n.º 237/2025-CGJ, ao dispor sobre os processos objeto de redistribuição, exige que estes “versem exclusivamente” sobre concordata, recuperação judicial e extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, ou incidentes a estes relacionados.
No caso concreto, o objeto da presente demanda não é a recuperação judicial da parte embargada, mas o reconhecimento do direito de propriedade de terceiro sobre bens imóveis que, segundo a tese autoral, já não integravam o patrimônio do antigo proprietário (Carlos Antônio Bernieri) desde o ano de 2011, por força de alienações sucessivas anteriores tanto à averbação premonitória (2017) quanto à própria distribuição da ação indenizatória de origem (2016) e à recuperação judicial da embargada. Trata-se, pois, de controvérsia essencialmente registral e obrigacional, estranha à formação do quadro de credores ou à arrecadação de ativos da massa recuperacional, não se qualificando como “incidente relacionado” ao processo concursal nos termos empregados pelos Atos normativos invocados.
Ademais, o presente feito foi distribuído por dependência ao processo de conhecimento n.º 5000467-20.2016.8.21.0050 (ação indenizatória), o qual tampouco ostenta natureza falimentar ou recuperacional, reforçando a inadequação do deslocamento pretendido.
Assim, indefiro o pedido de redistribuição formulado no evento 30.
2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2026, às 15h30min (evento 23), não foi realizada, tendo sido cancelada em razão do requerimento conjunto das partes constante do evento 38, no qual manifestaram desistência da produção de prova testemunhal anteriormente deferida.
Diante da desistência da prova testemunhal e da consequente ausência de necessidade de nova solenidade de instrução, abro, desde já, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte embargante e, em seguida, pela parte embargada.
Apresentados os memoriais por ambas as partes, ou decorridos os prazos sem manifestação, conforme o prazo legal, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendadas as intimações eletrônicas.