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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004911-81.2026.4.02.5006/ESAUTOR: ESTHER BRUNA CERQUEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DE MORAES TORRESANI (OAB ES024797) ADVOGADO(A): MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA (OAB ES025068) AUTOR: JILMARA CERQUEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DE MORAES TORRESANI (OAB ES024797) ADVOGADO(A): MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA (OAB ES025068) AUTOR: PIETRA EMANUELLY CERQUEIRA GUIMARAES DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO DE MORAES TORRESANI (OAB ES024797) ADVOGADO(A): MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA (OAB ES025068) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) REGULARIZAR o cadastro do CPF da parte autora e RESTABELECER / MANTER o benefício de pensão por morte NB 238.263.549-0 em favor das autoras; b) PAGAR as parcelas vencidas e retidas do referido benefício, além das prestações que se venceram e não foram pagas no curso da lide até a efetiva reativação. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para restabelecer o benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir:
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