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5004911-66.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004911-66.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: TARCIA ROSELETA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ILSON RODRIGUES FILHO (OAB SC045668) EXECUTADO: FPJ CAR INTERMEDIACOES E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO ALVES DE MEDEIROS (OAB SC014508) ADVOGADO(A): ALTEMAR ALVES VALENZUELA (OAB SC033639) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, nos eventos 67, 77, 80 e 81, requereu a complementação do ofício expedido ao DETRAN/SC, o prosseguimento dos atos de pesquisa patrimonial e, em caráter de urgência, a restrição de transferência do veículo objeto da lide, em razão de intenção de transferência registrada em 3 de setembro de 2026. Decido. 1. Defiro a inclusão, pelo sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo I/FIAT 500 CULT, placa FGK0500, Renavam 00454123671. A probabilidade do direito decorre do título judicial transitado em julgado e do descumprimento do ajuste que motivou a retomada da execução, já reconhecido no evento 63. O risco ao resultado útil do processo está documentado na comunicação oficial juntada no evento 81, que noticia intenção de transferência do veículo a terceiro registrada por meio de ATPV-e. Registro que esta providência não se confunde com a consulta patrimonial autorizada no item 3 da decisão do evento 63, cuja condicionante é a frustração da pesquisa pelo SISBAJUD. O que aqui se defere é medida de urgência sobre bem certo e determinado, justificada por fato superveniente e por isso independe daquela sequência. 2. Não sendo possível a inclusão da restrição por já efetivada a transferência, oficie-se ao DETRAN/SC para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data da efetivação, a identificação do adquirente e os documentos utilizados, mantendo-se, no que couber, a restrição de nova transferência até ulterior deliberação. 3. Quanto aos demais requerimentos de pesquisa e de constrição patrimonial formulados nos eventos 67 e 80, cumpra-se como determinado no evento 63. 4. Indefiro a extensão dos atos executivos ao CNPJ n. 33.559.606/0001-10, indicado nos eventos 67 e 80. O título executivo alcança apenas FPJ CAR INTERMEDIACOES E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita sob o n. 42.634.167/0001-54 e os atos de constrição não podem atingir quem não figura no título, nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. O indeferimento não impede requerimento próprio, com a demonstração do fundamento da responsabilidade patrimonial de terceiro. 5. Defiro o pedido do evento 77 e determino a expedição de ofício complementar ao DETRAN/SC, preferencialmente via sistema eletrônico. A decisão do evento 63 atribuiu à executada a responsabilidade pelas infrações posteriores a 7 de setembro de 2025, data da devolução do veículo. Os elementos trazidos no evento 77 esclarecem que a retirada ocorreu por volta das quatorze horas e cinquenta minutos daquele dia, ao passo que a infração de auto n. 8779I37715, informada pelo próprio órgão no evento 72, foi lavrada às dezesseis horas e oito minutos, na rodovia SC-401, em Florianópolis. O veículo, portanto, já não estava na posse da exequente quando do fato, o que infirma a informação prestada pelo DETRAN/SC de que o automóvel se encontrava com ela. Do ofício complementar deverá constar que a devolução do veículo à executada ocorreu em 7 de setembro de 2025, no período da tarde, e que também a infração lavrada naquela mesma data é de responsabilidade da executada. 6. Intimem-se.

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