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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5004911-04.2025.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINÍCIUS APARECIDO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido formulado pela defesa de VINÍCIUS APARECIDO DA SILVA, por meio do ID-10721358058, visando à restituição do aparelho celular apreendido nos autos, ao fundamento de que o bem não foi submetido à perícia (ID-10721358058). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição (ID-10727998407). Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão somente se justifica enquanto o objeto interessar ao processo e desde que subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, embora o aparelho celular tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante, não houve perícia ou extração de dados do dispositivo, tampouco há notícia de diligência pendente que exija sua manutenção sob custódia estatal. Ademais, foi celebrado e homologado acordo de não persecução penal, sem que entre suas condições tenha sido estipulada a renúncia ao aparelho, encontrando-se o feito suspenso para cumprimento do ajuste (ID-10599842792). A titularidade do bem encontra, ainda, respaldo na circunstância de ter sido apreendido diretamente em poder do requerente e no documento fiscal apresentado em seu nome no ID-10721351772. Assim, ausente interesse processual concreto na manutenção da apreensão, DEFIRO o pedido e determino a restituição a VINÍCIUS APARECIDO DA SILVA do aparelho celular Apple, de cor cinza, com capa de proteção azul, apreendido nestes autos. Lavre-se o respectivo termo de restituição e proceda-se à entrega mediante recibo. Custas ex lege. P. R. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
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