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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-81.2023.4.03.6103 AUTOR: MANOEL RICARDO DE ARAUJO WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, ajuizada por MANOEL RICARDO DE ARAUJO WANDERLEY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.916.151-0, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 01.11.2016. Sucessivamente, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como pagamento das diferenças devidas desde a DER. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 16.09.2008 a 30.04.2014, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 305155709). Citado, o INSS contestou (ID 310615838). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e a revogação da justiça gratuita, alega a ocorrência de decadência, coisa julgada e prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 315632940). Deferido o segredo de justiça dos documentos fiscais, afastou-se a impugnação à gratuidade da justiça e facultou-se às partes especificarem as provas (ID 323482933). A parte ré se quedou inerte. A parte autora requereu a realização de vistoria técnica na empresa ex- empregadora (ID 326004331), que foi indeferida e as preliminares afastadas (ID 336921426). A parte autora requereu, então, a produção de prova testemunhal (ID 339101721), a qual foi indeferida (ID 3495223587). O feito foi julgado improcedente (ID 364155017). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 367037559), que teve sua preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova pericial (ID 571042447). Determinou-se a parte autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como o local para a realização da perícia, sob pena de preclusão (ID 583816937). A parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Reconheço a coisa julgada parcial com relação ao período de 16.09.2008 a 12.11.2008. Nos autos do processo judicial anteriormente ajuizado pela parte autora, autos nº 5001099-26.2017.4.03.6103, houve a análise acerca do caráter especial do período de 16.09.2008 a 12.11.2008 (ID 297392520 – fls. 06/17, 203/210, 217/232), de prestação de serviços a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, pela exposição ao agente agressivo umidade e microorganismos infectocontagiosos presentes no esgoto, concluindo-se pela sua não ocorrência, com trânsito em julgado do feito (ID 297392520 – fl. 370). O Poder Judiciário já se pronunciou sobre o direito da parte autora ao reconhecimento do caráter especial de parte do período pretendido, no caso concreto. O regime da coisa julgada é pro et contra. Ainda que vencido em parte dos seus pedidos, não se pode repetir os mesmos elementos da demanda anterior (CPC, artigo 337, §§ 2º e 4º), sob pena de violação da garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O presente feito foi ajuizado em 09.08.2023, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 01.11.2016. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A instituição de um prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios está prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997). Com a Lei n° 9.711/1998, o referido prazo foi reduzido para cinco anos e, a partir da Lei nº 10.839/2004, o prazo voltou a ser de dez anos. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instituição de um prazo decadencial pode ser aplicada a todas as relações jurídicas que a ela se subsomem, independentemente de se terem constituído antes ou depois da edição da norma que a criou. Tal somente não se dará se houver norma de transição (como o art. 2.028 do Código Civil), ou, dispositivo que expressamente declare que a decadência recém-criada não se aplica às situações jurídicas consolidadas anteriormente. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe: 21/03/2012. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser feita da seguinte forma: a) para os benefícios previdenciários concedidos até 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, consumando-se, assim, em 01.08.2007; b) para os benefícios previdenciários concedidos após 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (cuidando-se de fixar o termo inicial como determinado na lei). No caso em tela, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com início de vigência em 01.11.2016 (ID 297392514), enquanto a presente ação foi proposta em 09.08.2023, ou seja, não houve decurso do prazo decadencial. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. 2.1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1. Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2. APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3. APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4. CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5. PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma: a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6. DA PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.7. ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a mesma IN 77/2015 estipula: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição a agentes nocivos, o seguinte: (...) II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.8. REAFIRMAÇÃO DA DER Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Com relação ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, extrai-se do inteiro teor dos votos proferidos pelo Rel. Min. Mauro Campbell, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, que resultaram na tese acima transcrita, que assim foi decidido: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”. (grifamos) 2.9. CASO CONCRETO O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 13.11.2008 a 30.04.2014. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo de concessão do benefício nº 201.916.151-0 (ID 297392519), do qual consta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ID 297392519 - fls. 24/26, além de cópia integral do processo judicial (autos nº 5001099-26.2017.4.03.6103) (ID 29792520) e laudo paradigma, a título de prova emprestada (ID 297392521). O PPP (ID 297392519 - fls. 24/26) não aponta qualquer agente agressivo no período pleiteado. Outrossim, o ID 297392521, juntado aos autos como prova emprestada, não se presta a comprovar a especialidade pretendida pelo requerente, pois o trabalhador paradigma não exercia as mesmas funções, nos mesmos setores e períodos que o autor. No período de 13.11.2008 a 30.04.2014, o demandante trabalhava no setor “Controle de Perdas” (ID 297392519 – fls. 24/26), enquanto o paradigma laborava no “Departamento de Gestão e Desenvolvimento do Vale do Paraíba”. Assim, é descabido presumir que as condições de trabalho fossem equivalentes. Ademais, não há comprovação de que o autor tenha solicitado PPP retificado à ex- empregadora, de modo a abranger o período pretendido. Outrossim, intimado a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como o local para a realização da perícia, sob pena de preclusão (ID 583816937), conforme determinado pelo E. TRF3 (ID 571042447), a parte autora não se manifestou. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do diploma processual, o que não ocorreu no presente feito. Ainda assim, foi dada ao autor a oportunidade de apresentar documentação apta a comprovar suas alegações iniciais (ID 323482933), mormente com sua intimação para promover a prova pericial (ID 583816937). Contudo, quedou-se inerte, pelo que operou a preclusão da prova. Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor. Assim, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada no período almejado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, Código de Processo Civil, por coisa julgada parcial, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 16.09.2008 a 12.11.2008; 2. julgo improcedente os demais pedidos e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 21.046,43 (vinte e um mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 990/2026 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004910-81.2023.4.03.6103 AUTOR: MANOEL RICARDO DE ARAUJO WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, ajuizada por MANOEL RICARDO DE ARAUJO WANDERLEY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.916.151-0, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 01.11.2016. Sucessivamente, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como pagamento das diferenças devidas desde a DER. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 16.09.2008 a 30.04.2014, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 305155709). Citado, o INSS contestou (ID 310615838). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e a revogação da justiça gratuita, alega a ocorrência de decadência, coisa julgada e prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 315632940). Deferido o segredo de justiça dos documentos fiscais, afastou-se a impugnação à gratuidade da justiça e facultou-se às partes especificarem as provas (ID 323482933). A parte ré se quedou inerte. A parte autora requereu a realização de vistoria técnica na empresa ex- empregadora (ID 326004331), que foi indeferida e as preliminares afastadas (ID 336921426). A parte autora requereu, então, a produção de prova testemunhal (ID 339101721), a qual foi indeferida (ID 3495223587). O feito foi julgado improcedente (ID 364155017). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 367037559), que teve sua preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova pericial (ID 571042447). Determinou-se a parte autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como o local para a realização da perícia, sob pena de preclusão (ID 583816937). A parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Reconheço a coisa julgada parcial com relação ao período de 16.09.2008 a 12.11.2008. Nos autos do processo judicial anteriormente ajuizado pela parte autora, autos nº 5001099-26.2017.4.03.6103, houve a análise acerca do caráter especial do período de 16.09.2008 a 12.11.2008 (ID 297392520 – fls. 06/17, 203/210, 217/232), de prestação de serviços a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, pela exposição ao agente agressivo umidade e microorganismos infectocontagiosos presentes no esgoto, concluindo-se pela sua não ocorrência, com trânsito em julgado do feito (ID 297392520 – fl. 370). O Poder Judiciário já se pronunciou sobre o direito da parte autora ao reconhecimento do caráter especial de parte do período pretendido, no caso concreto. O regime da coisa julgada é pro et contra. Ainda que vencido em parte dos seus pedidos, não se pode repetir os mesmos elementos da demanda anterior (CPC, artigo 337, §§ 2º e 4º), sob pena de violação da garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O presente feito foi ajuizado em 09.08.2023, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 01.11.2016. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A instituição de um prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios está prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997). Com a Lei n° 9.711/1998, o referido prazo foi reduzido para cinco anos e, a partir da Lei nº 10.839/2004, o prazo voltou a ser de dez anos. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instituição de um prazo decadencial pode ser aplicada a todas as relações jurídicas que a ela se subsomem, independentemente de se terem constituído antes ou depois da edição da norma que a criou. Tal somente não se dará se houver norma de transição (como o art. 2.028 do Código Civil), ou, dispositivo que expressamente declare que a decadência recém-criada não se aplica às situações jurídicas consolidadas anteriormente. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe: 21/03/2012. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser feita da seguinte forma: a) para os benefícios previdenciários concedidos até 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, consumando-se, assim, em 01.08.2007; b) para os benefícios previdenciários concedidos após 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (cuidando-se de fixar o termo inicial como determinado na lei). No caso em tela, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com início de vigência em 01.11.2016 (ID 297392514), enquanto a presente ação foi proposta em 09.08.2023, ou seja, não houve decurso do prazo decadencial. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. 2.1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1. Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2. APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3. APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4. CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5. PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma: a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6. DA PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.7. ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a mesma IN 77/2015 estipula: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição a agentes nocivos, o seguinte: (...) II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.8. REAFIRMAÇÃO DA DER Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Com relação ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, extrai-se do inteiro teor dos votos proferidos pelo Rel. Min. Mauro Campbell, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, que resultaram na tese acima transcrita, que assim foi decidido: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”. (grifamos) 2.9. CASO CONCRETO O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 13.11.2008 a 30.04.2014. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo de concessão do benefício nº 201.916.151-0 (ID 297392519), do qual consta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ID 297392519 - fls. 24/26, além de cópia integral do processo judicial (autos nº 5001099-26.2017.4.03.6103) (ID 29792520) e laudo paradigma, a título de prova emprestada (ID 297392521). O PPP (ID 297392519 - fls. 24/26) não aponta qualquer agente agressivo no período pleiteado. Outrossim, o ID 297392521, juntado aos autos como prova emprestada, não se presta a comprovar a especialidade pretendida pelo requerente, pois o trabalhador paradigma não exercia as mesmas funções, nos mesmos setores e períodos que o autor. No período de 13.11.2008 a 30.04.2014, o demandante trabalhava no setor “Controle de Perdas” (ID 297392519 – fls. 24/26), enquanto o paradigma laborava no “Departamento de Gestão e Desenvolvimento do Vale do Paraíba”. Assim, é descabido presumir que as condições de trabalho fossem equivalentes. Ademais, não há comprovação de que o autor tenha solicitado PPP retificado à ex- empregadora, de modo a abranger o período pretendido. Outrossim, intimado a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como o local para a realização da perícia, sob pena de preclusão (ID 583816937), conforme determinado pelo E. TRF3 (ID 571042447), a parte autora não se manifestou. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do diploma processual, o que não ocorreu no presente feito. Ainda assim, foi dada ao autor a oportunidade de apresentar documentação apta a comprovar suas alegações iniciais (ID 323482933), mormente com sua intimação para promover a prova pericial (ID 583816937). Contudo, quedou-se inerte, pelo que operou a preclusão da prova. Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor. Assim, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada no período almejado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, Código de Processo Civil, por coisa julgada parcial, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 16.09.2008 a 12.11.2008; 2. julgo improcedente os demais pedidos e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 21.046,43 (vinte e um mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 990/2026 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
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