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Processo 5004908-20.2025.4.03.6337

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004908-20.2025.4.03.6337 AUTOR: ALTAIR ANTONIO PASINI ADVOGADO do(a) AUTOR: TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DA DEMANDA Cuida-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por ALTAIR ANTONIO PASINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 468961015), objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.495.063-0, DIB em 17/11/2022). Pretende a parte autora a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, das quantias recebidas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a título de vale-alimentação/refeição (de 01/07/1994 a 10/11/2017) e vale-cesta/vale-alimentação II (de 01/02/1998 a 10/11/2017), com reflexo na majoração da RMI originária de R$ 3.609,02 para R$ 4.501,18 e pagamento das diferenças pretéritas acrescidas de consectários legais. Deu à causa o valor de R$ 48.303,45 (ID 468961033). Dispensado o relatório formal, nos moldes estipulados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se a uma síntese dos elementos de convicção e dos atos processuais relevantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, não há falar em sobrestamento do feito com base no Tema 1437 do STF (ARE 1.554.766). Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia constitucional, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em curso, razão pela qual o feito comporta regular julgamento. Quanto ao interesse de agir, impõe-se salientar que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o conhecimento da pretensão revisional. Com efeito, a autarquia federal adota entendimento notório e reiteradamente contrário à tese esposada na petição inicial, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, o que autoriza o ajuizamento direto da demanda em juízo. No tocante à decadência do direito à revisão (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 ), constata-se que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.495.063-0) deu-se com termo inicial em 17/11/2022 (ID 468961027, pág. 2), tendo o primeiro pagamento ocorrido em 07/12/2022 (ID 472013495, pág. 2). Tendo a ação sido ajuizada em 24/11/2025 (ID 468961015, pág. 1), resta evidente que não transcorreu o prazo decenal. Por fim, no que concerne à prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária, assiste-lhe parcial razão em abstrato. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Todavia, como o benefício teve início em 17/11/2022 e a petição inicial foi distribuída em 24/11/2025, sequer transcorreram cinco anos entre o nascimento da pretensão e a citação, inexistindo prestações atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao enfrentamento da matéria de fundo. 2.2. MÉRITO A questão controversa cinge-se à possibilidade de incluir os valores recebidos pelo autor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a título de vale-alimentação/vale-refeição e vale-cesta/vale-alimentação II, no interregno compreendido entre julho de 1994 e novembro de 2017, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, a fim de recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria. Nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, compreende-se no salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho prestado. Em contrapartida, o art. 28, § 9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/1991 exclui expressamente do salário de contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT). A matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 244, que uniformizou a diretriz de que, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (que conferiu nova redação ao art. 457, § 2º, da CLT ), o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração e reflete no salário de contribuição; diversamente, quando fornecido in natura, por meio de tíquetes, vales ou cartões de alimentação emitidos no âmbito de programas de alimentação, a verba detém inequívoco caráter indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a natureza salarial do auxílio-alimentação depende da comprovação de seu pagamento habitual diretamente em dinheiro: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente. II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Fixadas essas balizas hermenêuticas, cumpre examinar o substrato fático-probatório carreado aos autos a respeito da rotina de concessão dos benefícios alimentares pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Do conjunto probatório, constata-se que a pretensão do autor esbarra na inequívoca demonstração de que a verba jamais lhe foi paga em espécie ou dinheiro. Com efeito, o relatório e informativo institucional emitido pela Gerência de Administração de Benefícios da ECT (ID 468961030, págs. 2-6, e ID 565227941, págs. 2-5) esclarece detalhadamente que o vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta fornecidos pela empresa pública jamais foram adimplidos em pecúnia aos seus empregados. A empresa consignou que o benefício foi instituído mediante entrega direta de cestas de alimentos, posteriormente substituídas por talões/vales em papel mediante assinatura de pauta impressa e, a partir dos anos de 2004 e 2005, através de cartões magnéticos para uso exclusivo em estabelecimentos credenciados da rede de alimentação. Ademais, os acordos coletivos de trabalho da ECT acostados e discriminados pela autarquia previdenciária (ID 565227940, pág. 2) evidenciam que o benefício de alimentação decorreu de normas coletivas atreladas expressamente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com previsão de fornecimento estritamente in natura, com coparticipação financeira dos trabalhadores mediante desconto em folha e vinculação formal aos parâmetros do PAT. Nesse prisma, o fornecimento de vales, tíquetes ou créditos eletrônicos em cartão magnético destinados à alimentação do trabalhador não se equipara a salário, pois não outorga livre disponibilidade de moeda ao empregado. Trata-se de modalidade de fornecimento de alimentação in natura, expressamente amparada pela norma de isenção contida no art. 28, § 9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/1991. Nem mesmo as parcelas pagas no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0126400-55.1989.5.15.0017 (ID 468961028 e ID 468961029) socorrem a pretensão autoral. O exame pormenorizado da planilha de liquidação daquela ação trabalhista revela que, enquanto sobre os salários, gratificações e férias houve apuração e recolhimento expresso da contribuição previdenciária devida ao INSS (Quadro 07, ID 468961029, págs. 3, 21-23), as verbas relativas a vale-alimentação e vale-cesta (Quadro 05, ID 468961029, pág. 3) foram apuradas e adimplidas a título estritamente indenizatório, sem incidência ou recolhimento de cota previdenciária de qualquer natureza. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a improcedência de pedido revisional idêntico formulado por empregado da ECT: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, no período de 14/04/1986 a 15/02/2017, durante o vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da possibilidade de se considerar o auxílio-alimentação como verba de natureza salarial, para fins de composição do salário-de-contribuição e, por conseguinte, da RMI do benefício previdenciário. III. Razões de decidir O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nos termos do artigo 28, § 9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição as parcelas in natura recebidas conforme programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, como é o caso do auxílio-alimentação pago pelos Correios. IV. Dispositivo Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. \__________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 55; RE 878.114, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.09.2016; STJ, RMS 53.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.05.2017. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007222-18.2023.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Assim, evidenciado que o auxílio-alimentação percebido pelo segurado ao longo do vínculo laboral com a ECT sempre decorreu de norma coletiva e do PAT, sob a forma de entrega de gêneros alimentícios, vales-papel e cartões magnéticos, sem qualquer pagamento em moeda corrente nem recolhimento de contribuição previdenciária sobre tais montantes, impõe-se reconhecer a sua natureza indenizatória. Consequentemente, esses valores não ostentam a condição de salário de contribuição, sendo descabida a sua inclusão na memória de cálculo do benefício para efeito de majoração da renda mensal inicial, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 195, § 5º, e art. 201, caput, da Constituição Federal). A improcedência da pretensão deduzida na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALTAIR ANTONIO PASINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça postulados na inicial (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, consoante disposição expressa do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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