2026-09-16 · TJRS
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004907-85.2019.8.21.0072/RS AUTOR: SUCESSÃO DE JOÃO FERMINO BERNARDO ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) ADVOGADO(A): LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) AUTOR: SUCESSÃO DE ZENI SILVEIRA BERNARDO ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) ADVOGADO(A): LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) RÉU: CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES PINHEIRO (OAB RS063326) RÉU: BEATRIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES PINHEIRO (OAB RS063326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada originalmente por João Fermino Bernardo e Zeni Silveira Bernardo (atualmente sucedidos por Mara Teresinha Bernardo Frank, Leonardo Bernardo Paixão e Douglas Bernardo Paixão) em face de Viviane Pommier Mariot, James Dayan Pereira Caminha, Claudiomar Alves da Silva e Beatriz dos Santos, tombada sob o nº 5004907-85.2019.8.21.0072. Vieram aos autos os termos da composição amigável celebrada entre a parte autora e os corréus Beatriz dos Santos e Claudiomar Alves da Silva, consubstanciada no instrumento juntado no evento 187, ACORDO2 (e complementações dos eventos anteriores), devidamente subscrito pelas partes e por seus procuradores regularmente constituídos com poderes específicos para transigir. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, preenchendo todos os requisitos formais e materiais de validade jurídica previstos no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, Homologo a transação celebrada entre os Autores e os Réus Beatriz dos Santos e Claudiomar Alves da Silva, nos termos do instrumento do Evento 187, e declaro extintos, com resolução de mérito, os pedidos formulados em face desses Réus, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, constituindo este ato título executivo judicial na forma do artigo 515, inciso II, do mesmo Código, produzindo efeitos entre as partes signatárias. - RESSALVAS EXPRESSAS QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. Em observância ao Princípio da Relatividade dos contratos, consignam-se expressamente as seguintes ressalvas quanto à eficácia subjetiva do ajuste: a) o acordo ora homologado produz efeitos tão somente em relação às partes acordantes, quais sejam, os autores (Sucessão de João Fermino Bernardo, Sucessão de Zeni Silveira Bernardo e sucessores habilitados) e os réus Beatriz dos Santos e Claudiomar Alves da Silva; b) a transação NÃO produz efeitos em relação aos corréus James Dayan Pereira Caminha e Viviane Pommier Mariot, os quais, até a presente data, não foram citados nos presentes autos, prosseguindo o feito em relação a eles para fins de aperfeiçoamento da relação processual; c) o ajuste igualmente NÃO produz nenhum efeito em relação à proprietária registral do imóvel, Imobiliária Globo Real LTDA., pessoa jurídica terceira que figura no polo passivo da correlata ação de usucapião nº 5000479-70.2013.8.21.0072, em trâmite perante esta Vara Cível, que versa sobre o mesmo bem imóvel objeto desta lide possessória, permanecendo resguardados integralmente os direitos da titular tabular e a apreciação autônoma daquela demanda. - PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Diante do exposto e com a finalidade de impulsionar os atos necessários à angularização da relação processual pendente, determino as seguintes providências: a) cumpra o Cartório, de forma imediata e estrita, as determinações contidas no despacho exarado no evento 164, DESPADEC1, expedindo-se os competentes ofícios dirigidos às companhias de telefonia telefônica (Oi, Tim, Vivo e Claro), visando à localização do endereço atualizado e paradeiro do corréu James Dayan Pereira Caminha, bem como da corré Viviane Pommier Mariot; b) com a juntada das respostas aos ofícios, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que examine as informações e indique objetivamente o endereço em que pretende a realização dos atos citatórios pendentes; c) restando infrutíferas todas as pesquisas de localização, venham os autos conclusos para deliberação acerca da eventual citação por edital; d) suspenda-se o curso do processo exclusivamente em relação aos acordantes (autores, Beatriz dos Santos e Claudiomar Alves da Silva), pelo prazo estipulado para o adimplemento das obrigações assumidas no instrumento do evento 187, ACORDO2, sem prejuízo da prática dos atos de citação e instrução cabíveis quanto aos corréus não citados; e) no tocante às custas processuais devidas pela transação, observe-se o regramento estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as partes acordantes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes em relação à parcela acordada, respondendo cada qual pelos honorários de seus respectivos patronos, na forma pactuada. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. Dil. Legais.