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5004907-74.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004907-74.2026.4.04.7112/RS AUTOR: JUSSARA FATIMA KRAUS ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2. Intime-se a parte autora para acostar aos autos a íntegra e em ordem numérica da Reclamatória Trabalhista ajuizada em face da empresa TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. 3. Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a JUSSARA FATIMA KRAUS, CPF n. 54849454020, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 3.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (vínculo de 03/10/2008 a 21/12/2016, cargo Serviços gerais). Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico rscan01geral@jfrs.jus.br, dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria, valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Juntados os documentos, dê-se vista às partes. 4. Com relação aos períodos laborados junto à(s) empresa(s) inativa(s) abaixo relacionada(s), na(s) qual(is) a parte autora desempenhou atividades de natureza genérica, bem como eventuais outras empresas em que o autor comprove a inatividade com a juntada do CNPJ da matriz, oportuniza-se a produção de prova complementar das funções efetivamente exercidas, mediante a apresentação de declarações firmadas por colegas de trabalho ou empregadores. Tais declarações deverão especificar, de forma detalhada, as atividades desenvolvidas e os setores de atuação da parte demandante, devendo estar acompanhadas de documentos aptos a identificar os signatários e a comprovar a contemporaneidade dos vínculos alegados, tais como CTPS (cópia integral, e não apenas da página relativa ao vínculo), CNIS, contracheques, entre outros. Na hipótese de declaração subscrita por sócio ou ex-sócio da empresa, deverão ser apresentados, adicionalmente, o contrato social e suas respectivas alterações, certidão atualizada da Junta Comercial, bem como declaração de imposto de renda apta a comprovar a vinculação à pessoa jurídica à época dos fatos. Atendidos tais requisitos, fica dispensada a oitiva de testemunhas em sede de justificação administrativa ou audiência. - LABORATÓRIOS GALENOGAL LTDA (vínculo de 04/05/1998 a 30/12/1999, cargo Auxiliar de serviços gerais); - PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA (vínculo de 14/05/2001 a 03/05/2004, cargo Auxiliar de limpeza); - ASA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (vínculo de 25/11/2004 a 31/08/2006, cargo Auxiliar de serviços gerais). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos e das declarações que deverão ser preenchidas conforme modelo de formulário juntado no evento 25, DECL1, observando as seguintes instruções: 1) O responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais; 2) O declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra); 3) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão do documento anexo. Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado. A seguir, dê-se vista ao INSS. Quanto aos períodos laborados nas empresas mencionadas acima, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente laudos comprovadamente similares de empresas de mesmo porte e ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que contenham as funções exercidas pela demandante. 5. Em relação aos períodos laborados nas empresas que não foram relacionadas acima é desnecessária a complementação da prova, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes à instrução do feito. 6. Após, venham os autos conclusos para análise, inclusive, quanto à necessidade da produção de prova pericial em relação ao período laborado na empresa ANTINSECT DESINSETIZADORA E PRODUTOS QUIMICOS LTDA.

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